Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado - Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior.
I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
II. O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999).
III. O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido, também não sendo necessário pedido prévio direcionado ao fisco paulista.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), cita a Portaria CAT-17/1999, os artigos 269 a 271 do RICMS/2000 e relata que "ao realizar uma venda interestadual com o destaque do imposto retido (ICMS-ST) através de Protocolo ou Convênios, assim como o destaque da operação própria, gostaria de mais informações quanto ao ressarcimento (ICMS-ST) e lançamento do crédito do ICMS." (grifos nossos)
2. Apresenta os seguintes questionamentos:
2.1. "Quanto ao ICMS (operação própria), pode ser aproveitado o imposto no Livro de Apuração do ICMS e consequentemente na GIA sem ter formalizado o pedido ao Posto Fiscal?"
2.2. "Quanto ao ICMS-ST (operação anterior), pode ser aproveitado também através do lançamento escritural na [apuração do] ICMS? Ou deve somente ser feito através de pedido formalizado de ressarcimento ao Posto Fiscal através de um processo?"
3. Por fim, solicita a este órgão consultivo que esclareça e informe os procedimentos sobre como deve realizar essas operações.
4. Do relato apresentado, adotaremos as seguintes premissas:
4.1. a Consulente (substituída) adquiriu mercadorias (não especificadas no relato) em operação interna, cujo remetente (substituto) promoveu a retenção e o pagamento do imposto, referente à operação subsequente realizada pela Consulente, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, conforme previsto na legislação paulista;
4.2. o questionamento contido no subitem 2.1 refere-se à possibilidade de aproveitamento do crédito, pela Consulente, relativo à operação de aquisição das mercadorias objeto desta consulta;
4.3. o questionamento contido no subitem 2.2 está relacionado ao procedimento de pedido de ressarcimento do imposto anteriormente retido em razão do regime da substituição tributária, na hipótese da Consulente revender essas mercadorias para contribuinte do ICMS situado em outro Estado.
5. Ademais, tendo em vista que a Consulente não discrimina as mercadorias objeto da operação em tela, nem especifica a dúvida quanto aos procedimentos de aproveitamento do crédito e ressarcimento do imposto (requer, apenas, informações genéricas sobre o assunto), a presente resposta será fornecida em tese, sem considerar eventuais particularidades da operação que possam impactar tais procedimentos. Esta resposta, portanto, não gera o direito ao crédito ou ao ressarcimento à Consulente.
6. Responderemos, incialmente, à dúvida relacionada ao ressarcimento do imposto (subitem 2.2). Na situação em tela, na qual o contribuinte substituído revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
7. O artigo 270 do RICMS/2000 prevê as modalidades em que esse ressarcimento pode ser efetuado, dentre elas, a compensação escritural (inciso I do referido artigo 270), que não requer autorização prévia do fisco paulista. De todo modo, mesmo essa modalidade de ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/1999.
8. Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria (subitem 2.1), informamos que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.
9. Portanto, será legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente (substituto), quando admitido, na forma estabelecida pelo artigo 271 e parágrafos do RICMS/2000. Da mesma forma, tal procedimento não requer a formalização de pedido prévio ao fisco paulista.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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