Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.582, de 07/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5582/2015, de 07 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de medicamentos para uso veterinário a produtor rural - Entrega na residência do produtor rural, na zona urbana.

I. No caso específico de venda de mercadorias a produtor rural, o contribuinte poderá proceder à entrega da mercadoria em endereço da zona urbana, desde que seja o da própria residência do produtor rural (pessoa física) ou de um dos sócios (pessoa física), quando de sociedade em comum de produtor rural, e que conste, no documento fiscal emitido, a indicação expressa do local da entrega da mercadoria e de quem se trata.

1. A Consulente é fabricante de medicamentos para uso veterinário e informa que comercializa seus produtos com revendedores, produtores rurais e consumidores finais, deste ou de outro Estado.

2. Relata que muitos de seus clientes, contribuintes estabelecidos em outros Estados, solicitam que a entrega das mercadorias seja realizada em endereço diverso daquele onde se encontram estabelecidos, o que entende ser incorreto realizar.

3. Outra situação que o incomoda é o pedido feito por clientes, produtores rurais deste ou de outro Estado, para que as mercadorias sejam entregues "em suas residências [na zona urbana], em vez da propriedade (fazenda)" pelo motivo de as transportadoras se negarem a realizar entregas de volumes considerados pequenos na zona rural, o que acaba por inviabilizar as vendas, já que os produtores rurais não aceitam retirar as mercadorias nas transportadoras.

4. Citando os artigos 125, §4, e 129, ambos do RICMS/2000, indaga se teria "alguma outra forma para proceder em tais operações".

5. De início, tendo em vista que a Consulente, em relação à primeira hipótese sobre a qual indaga, não teceu todos os detalhes fáticos indispensáveis a sua análise, tais como: (i) se a entrega é realizada em filial da mesma empresa ou de outro contribuinte ou, ainda, de um não-contribuinte; (ii) se o Estado de destino da mercadoria é o mesmo do Estado do adquirente ou outro (ou se em São Paulo), iremos analisar a situação relativa à segunda questão.

6. Assim, quanto à segunda dúvida, sobre a existência de procedimento que possibilite a entrega de mercadoria em residência de produtor rural adquirente, na zona urbana, e não em sua propriedade rural, registre-se que, em regra, a mercadoria deve ser entregue no endereço do adquirente que, no caso de pessoa inscrita no cadastro de contribuintes, é aquele que consta em sua inscrição, salvo hipóteses previstas em legislação.

E uma dessas hipóteses encontra-se disciplinada no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 que prevê a possibilidade de a entrega de mercadoria remetida a contribuinte paulista ser feita em outro estabelecimento, também paulista, pertencente ao mesmo adquirente.

7. Para a situação aqui em estudo, não obstante a residência urbana do produtor rural não ser um estabelecimento, mas considerando que a legislação tributária estadual reserva especificamente a essa classe de contribuintes (produtor rural) tratamento beneficiado, tanto em relação à obrigação tributária principal quanto em relação às obrigações acessórias, registre-se que, com o objetivo de facilitar a aquisição da mercadoria pelo produtor rural, que encontra dificuldade em recebê-la em sua propriedade rural devido à negativa da transportadora em levar pequeno volume a sítios distantes, entendemos que a Consulente poderá, nesse caso específico, proceder à entrega da mercadoria adquirida por produtor rural em endereço na zona urbana, desde que seja o de sua própria residência (quando produtor - pessoa física) ou de um dos sócios (pessoa física) de sociedade em comum de produtor rural e que conste, no documento fiscal emitido, a indicação expressa do local da entrega da mercadoria e de quem se trata.

8. Por fim, considerando o trânsito de mercadorias em outros Estados, com destinatário e local de entrega diferentes, para evitar problemas com eventuais fiscalizações, seria conveniente que a Consulente formulasse consulta também às Unidades da Federação envolvidas e, ainda, que as remessas das mercadorias fossem acompanhadas de cópia da presente resposta à consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.582, de 07/10/2015.
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