Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Consumo de mercadoria adquirida para comercialização - Obrigações acessórias.
I - O consumo de bens do estoque (autoconsumo) não constitui efetiva saída de mercadoria e, por isso, não enseja a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).
II - Para a baixa do estoque, a ocorrência deverá ser registrada em documento interno, que ficará à disposição do fisco para eventual fiscalização.
1. A Consulente, segundo sua CNAE (33.16-3/01), exerce atividade de "manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista" e, segundo esclarece, consome em "serviços internos", não destinados a "cliente específico", materiais contabilizados em seu estoque, os quais seriam destinados à comercialização. Questiona, então, como baixar tais bens de seu estoque nessa situação, se deve ou não emitir Nota Fiscal e como proceder para emiti-la, caso necessário.
2. Indaga, ainda, como fazer para, nas operações que menciona ("autoconsumo" de bens do estoque), faturar os serviços executados por seus funcionários (mecânicos).
3. Inicialmente, cabe observar que o consumo de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização - bem como as perdas, quebras e extravio de tais mercadorias - não é fato gerador do imposto, já que não ocorre operação relativa à circulação de mercadoria.
4. Nesse sentido, tais fatos, ainda que ocasionem diferença entre as contagens física e contábil dos estoques, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, até porque é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria - exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação -, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
5. Assim, como não é permitida a emissão de Nota Fiscal na circunstância em questão, para a realização da baixa de estoque o contribuinte poderá emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância. Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo referidas ocorrências.
6. Registre-se, no entanto, que o contribuinte deverá proceder ao estorno do correspondente imposto de que se tiver creditado, nos termos do artigo 67, V, do RICMS/2000.
7. Embora a questão relatada no item 2 desta resposta, em princípio, esteja contida nas considerações até aqui expostas (itens 3 a 6), não nos foi possível compreender com a necessária clareza o que a Consulente quis dizer com "faturar o serviço dos nossos mecânicos". Por esse motivo, tem-se por prejudicada referida questão, nos termos do artigo 513, II, "a" e "c", e § 2º do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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