Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.499, de 24/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5499/2015, de 24 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21, emitida nos termos da Portaria CAT 79/2003.

I. É obrigatório o reinicio da numeração das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, modelo 21, mensalmente, quando não se atinge o número 999.999.999.

Relato

1 - A Consulente informa que é uma empresa prestadora de serviços de radiodifusão de sons e imagens "televisão aberta" (CNAE 60.21-7/00) e que emite, nas suas prestações de serviços, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21.

2 - Ao final, tendo em vista que a legislação determina que a numeração do respectivo documento fiscal deva ser reiniciada a cada novo período de apuração, apresenta as seguintes indagações:

"1- O período de apuração seria mensal ou anual?

2 - Haveria a possibilidade da dispensa do reinicio da numeração a cada período, sendo reiniciada somente quando atingir a numeração 999.999.999?".

Interpretação

3 - Inicialmente, cabe-nos registrar que, como a Consulente emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deve observar obrigatoriamente o disposto na Portaria CAT 79/2003, que "uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados" (artigo 9º-B, III). A referida Portaria, em seus artigos 1º e 2º, inciso III, estabelece:

"Artigo 1º - A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta portaria:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.

Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições:

(...)

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999;

(...)"

4 - Observe-se, ainda, que, nos termos do artigo 87, § 1º, do RICMS/2000, o período de apuração do ICMS é mensal.

5 - Nesse sentido, a numeração dos documentos fiscais assinalados no artigo 1º da Portaria CAT 79/2003 deve ser efetuada em ordem crescente e consecutiva do número 1 até o número limite 999.999.999, e ser reiniciada a cada novo período de apuração, isto é, mensalmente, na hipótese de não ser atingida a numeração limite de 999.999.999 dentro do mês, uma vez que não há previsão legal para dispensa de tal exigência.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.499, de 24/06/2016.
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