Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadorias (etiquetas adesivas) faturadas a filial de empresa estabelecida neste ou em outro Estado com entrega no centro de distribuição paulista da mesma empresa.
I. É possível a realização de faturamento e de entrega a estabelecimentos diversos da mesma empresa, desde que ambos estejam localizados em território paulista e que conste na Nota Fiscal emitida pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
II. No faturamento efetuado a estabelecimento de outro Estado, com entrega das mercadorias em estabelecimento paulista da mesma empresa, deve ser emitido o documento fiscal em nome do real destinatário (estabelecimento paulista), com débito do imposto, podendo constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as informações relativas à negociação comercial fechada.
1. A Consulente informa que está abrindo uma empresa de fabricação de etiquetas adesivas de papel e de plástico (BOPP) para fornecer a uma grande empresa que possui unidades em diversos Estados brasileiros, dentre as quais, um Centro de Distribuição em São Paulo.
2. Como pretende faturar seus produtos a diferentes unidades dessa empresa para entrega em seu Centro de Distribuição (CD) paulista, que posteriormente realizará a transferência das mercadorias como insumos às demais unidades da mesma empresa, esse seu futuro cliente o informou que, para a realização dessa operação, seria necessário apenas emitir uma Nota Fiscal para a unidade compradora ("exemplo Mato Grosso") e uma outra NF de "Simples remessa" para o CD em São Paulo.
3. Assim relatado, indaga se a operação de NF de triangulação é uma operação legal e se irá gerar algum tipo de diferença de ICMS ou algum tipo de imposto a ser pago. Caso seja legal, pergunta quais CFOPs deve utilizar.
4. Em primeiro lugar, firme-se que a Consulente não teceu maiores detalhes a respeito das mercadorias que fabricará e nem sobre seu futuro cliente, informando apenas que as mercadorias entregues no CD serão posteriormente distribuídas às outras unidades da mesma empresa como insumos.
5. Assim, para elaboração da resposta, consideraremos que a Consulente pretende realizar o faturamento das mercadorias vendidas tanto para filiais paulistas como para filiais estabelecidas em outros Estados e, em ambas as hipóteses, entregará as mercadorias no CD paulista da mesma empresa. Portanto, esclarecemos que incidirá o imposto nas saídas de tais mercadorias do estabelecimento da Consulente (artigos 1º e 2º do RICMS/2000).
6. A rigor, para as regras do ICMS, as mercadorias devem ser entregues no estabelecimento indicado como destinatário no documento fiscal. Contudo, a legislação tributária paulista prevê a possibilidade de a mercadoria ser entregue em outro estabelecimento pertencente ao adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados no Estado de São Paulo (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000).
7. Portanto, em relação à situação na qual a Consulente realiza o faturamento das mercadorias a uma unidade da empresa e a entrega a outro estabelecimento da mesma empresa (CD paulista), desde que ambos estejam localizados em território paulista, deve ser obedecido o artigo 125, §§ 4º e 5º, do RICMS/2000, que assim dispõe:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.
(...)" (grifos nossos)
8. Entretanto, na situação em que pretende efetuar o faturamento à unidade de outro Estado com entrega das mercadorias no estabelecimento paulista (CD) da mesma empresa, não é possível adotar o mesmo procedimento devido à falta de previsão legal, devendo a Consulente, nesse caso, emitir o documento fiscal em nome do real destinatário da mercadoria (CD paulista), com débito do imposto à alíquota interna (artigo 52, I, do RICMS/2000), uma vez que a circulação da mercadoria se dará somente em território paulista, configurando uma operação interna.
Informamos ainda que, sendo do interesse da Consulente, poderá constar no campo "Informações Complementares" da respectiva Nota Fiscal, cujo destinatário é o CD paulista, as informações relativas à negociação comercial fechada.
9. Quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, observe-se que tal código deve guardar relação com a efetiva natureza da operação realizada, tendo em vista constituir referência para a declaração obrigatória de informações econômico-fiscais. Assim, deve a Consulente consignar, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.101 - "venda de produção do estabelecimento", uma vez que a operação será sempre interna (código do grupo 5) devido à entrega ser realizada no CD paulista da empresa, independentemente de o faturamento ser efetuado a qualquer outra unidade da empresa.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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