Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.393, de 18/06/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5393/2015, de 18 de Junho de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 3º, IV, do Anexo II do RICMS/2000) - Operação destinada a consumidor final.

I. As operações destinadas a consumidor final estão albergadas pelo benefício.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de óleos e gorduras" e por atividade secundária, dentre outras, a "fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho", conforme CNAEs (respectivamente, 46.37-1/03 e 10.42-2/00), questiona se "a redução da base de cálculo para óleos vegetais comestíveis em operações internas de que trata o artigo 3º, inciso IV do Anexo II do RICMS também se aplica nas operações cujo destinatário seja consumidor final".

Interpretação

2.Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta não diz respeito a substituição tributária.

3.Isso posto, assim prevê o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

(...)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas."

4.Conforme se depreende da redação do dispositivo transcrito, que prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos indicados em seus incisos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, as operações destinadas a consumidor final estão albergadas pelo benefício.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.393, de 18/06/2016.
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