Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Direito ao ressarcimento integral na hipótese de posterior saída de mercadoria adquirida de outros Estados, sem a retenção antecipada, cujo recolhimento tenha sido efetuado pelo estabelecimento destinatário antecipadamente, na entrada no território deste Estado.
I. O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, sem a retenção antecipada do imposto, e efetuar o recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/2000), terá direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente em caso de promover posterior saída da mesma mercadoria com destino a estabelecimento situado em outra Unidade da Federação (artigo 269, IV, do RICMS/2000), devendo observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999.
1. A Consulente, através de seu estabelecimento matriz, localizado no Estado do Paraná, cuja CNAE principal corresponde à atividade de "comércio varejista de móveis" (4754-7/01), e que, entre suas atividades secundárias, exerce o "comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo" (CNAE 4753-9/00), formula a presente consulta, nos seguintes termos:
1.1. informa que possui "uma rede de lojas de eletrodomésticos e móveis";
1.2. indica como dúvida a ser dirimida o "ressarcimento do ICMS ST de uma operação de transferência São Paulo para o Estado do Paraná";
1.3. cita, como dispositivos da legislação paulista que geraram sua dúvida, o artigo 269 e o artigo 272, ambos do RICMS/2000;
1.4. apresenta os seguintes questionamentos:
1.4.1 "como devo proceder para ressarcir do ICMS ST que paguei ao Estado de SP quando um fogão NCM 73211100 adentrou ao Estado?";
1.4.2. relativamente ao pedido de ressarcimento, tendo em vista a expressão "mediante requerimento a Secretaria da Fazenda" constante do inciso III do artigo 270 do RICMS/2000, indaga: "Só poderei me ressarcir do ICMS ST quando a Secretaria da Fazenda deferir esse pedido? Qual o prazo para a Secretaria da Fazenda analisar e deferir ou indeferir meu pedido?"
2. Preliminarmente, observamos que, através de consulta ao CADESP, verificamos que a Consulente possui diversas filiais estabelecidas neste Estado de São Paulo. Sendo assim, consideraremos, para a presente resposta, que a dúvida da Consulente refere-se às operações realizadas por sua(s) filial(is), que, de acordo com o CADESP, também exerce(m) a atividade de "comércio varejista".
3. Registramos, ainda, que depreendemos do relato que tal(is) filial(is) da Consulente adquiriu(ram) a mercadoria descrita como "fogão NCM 73211100", de fornecedores localizados em outros Estados, com os quais este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, atribuindo ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes neste Estado, e, por essa razão, foi efetuado, pelo estabelecimento destinatário, o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000:
"Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes:
(...)
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00 e 8516.60.00;
(...)
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
(...)
Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
(...)"
4. Dessa forma, quando, posteriormente, tal(is) filial(is) da Consulente promover(em) posterior saída da mesma mercadoria com destino a estabelecimento situado em outro Estado (no caso relatado, o Estado do Paraná), terá(ão) direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente, conforme prevê o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000. Todavia, em resposta ao primeiro questionamento da Consulente, informamos que para o ressarcimento devem ser observados os procedimentos da Portaria CAT-17/1999 (disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda), conforme determina o artigo 270 do mesmo Regulamento:
"Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:
(...)
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
(...)
§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:
1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;
(...)"
"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.
(...)"
5. Nesse ponto, frisamos que, na situação relatada na presente Consulta (aquisição de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem a retenção antecipada do imposto, com recolhimento antecipado nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, e, posteriormente, saída da mesma mercadoria para estabelecimento de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação), o procedimento previsto na Portaria CAT-17/1999 não possibilita o ressarcimento integral do valor do imposto retido.
6. Assim, para eliminar tal distorção, deve ser adotado, para o cálculo do ressarcimento, como valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, previsto no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/1999, o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, obtida através da seguinte fórmula:
Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = Base de Cálculo Efetiva da Entrada x (Alíquota Interestadual/Alíquota Interna).
7. Isso porque, nos casos de aquisição interestadual de mercadoria cuja alíquota nas saídas internas no Estado de São Paulo seja de 18%, em razão da diferença entre as alíquotas interestadual (12%) e interna (18%), a Consulente terá a seguinte Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada, ao invés da Base de Cálculo Efetiva da Entrada, prevista no § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-17/99 (utilizando como exemplo de Base de Cálculo Efetiva da Entrada o valor de R$ 100,00):
Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada = 100,00 x (12/18) = 100,00 x 2/3 = 66,67
8. Complementando, informamos que se a(s) filial(is) da Consulente realizar(em) aquisições internas e interestaduais de uma mesma mercadoria, que serão registradas, consequentemente, num mesmo "Controle de Estoque - Mercadorias Enquadradas na Substituição Tributária" (modelo 3), deverão elaborar, à parte, demonstrativo, relativamente às saídas interestaduais que promover(em), contendo as informações constantes dos campos 1, 6, 7, 8, 9, 13 e 16 do referido controle de estoque e o valor da Base de Cálculo Efetiva da Entrada Ajustada.
9. Por fim, em resposta ao segundo questionamento da Consulente, informamos que o prazo para que a Secretaria da Fazenda analise o pedido de ressarcimento, está previsto no § 4º do artigo 10 da Portaria CAT-17/1999:
"PORTARIA CAT Nº 17 de 05-03-99
(DOE 06-03-1999)
Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos
(...)
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO
Artigo 10 (...)
§ 1º - O pedido de ressarcimento:
1 - deverá abranger apenas operações de saída ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º;
2 - deverá ser instruído com:
a) cópia dos documentos comprobatórios da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente;
(...)
3 - deverá ser entregue, em duas vias:
a) em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado ou alternativamente à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada à Avenida Rangel Pestana n.º 300 - 3º andar - São Paulo - Capital;
b) nos demais casos, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
§ 2º - A primeira via do pedido, acompanhada dos documentos de instrução, formará processo e a segunda via, visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.
§ 3º - O Chefe do Posto Fiscal poderá exigir outros elementos ou comprovações para aferir a correção dos procedimentos, a legitimidade do ressarcimento e a exatidão do valor a ser ressarcido, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º - Salvo disposição em contrário, compete às autoridades adiante relacionadas decidir sobre o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que por ela for recebido o processo, indicando, em caso de acolhimento, a forma de efetivação do ressarcimento:
1 - em se tratando de ressarcimento relativo a operações com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
2 - nos demais casos, o Delegado Regional Tributário da área do contribuinte requerente.
(...)"
10. Como esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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