Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.342, de 20/07/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5342/2015, de 20 de Julho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2015.

ICMS - Diferimento - Industrialização por conta de terceiro.

I - O diferimento do ICMS incidente sobre a parcela da mão de obra, previsto na Portaria CAT 22/2007, não é aplicável quando o encomendante enquadra-se na situação de não contribuinte do ICMS.

1. A Consulente, cuja atividade principal de acordo com a sua CNAE, é a "Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo" (17.41-9/02) possui outras atividades secundárias, tais como: "Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas" (18.11-3/02) e "Impressão de material para outros usos" (18.13-0/99).

2. Relata que realiza operações com CFOP 5.101 e 6.101 [Venda de produção do estabelecimento] com dois produtos: (i) envelopes brancos com tributação pelo ICMS e (ii) envelopes personalizados com tributação pelo ISSQN, para tanto, aplica a Portaria CAT 54/81 e informa que realiza o estorno do crédito do ICMS no livro de apuração de ICMS de acordo com a legislação vigente.

3. Informa que realiza remessa para industrialização por meio da emissão de Nota Fiscal para empresas deste Estado utilizando o CFOP 5.901 [Remessa para industrialização por encomenda] conforme artigo 402 do RICMS/2000.

4. Após o retorno do material industrializado para o estabelecimento da Consulente, e a posterior saída do impresso já personalizado com destino ao seu cliente que será tributada pelo ISSQN, a Consulente expõe a sua dúvida que consiste em saber se é aplicável a disciplina do diferimento sobre a mão de obra prevista na Portaria CAT 22/2007.

5. Inicialmente, em relação ao retorno do material industrializado ao estabelecimento do encomendante, reproduzimos parcialmente a Portaria CAT 22/2007.

"Artigo 1º - Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:

1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;"(G.N.)

6. Considerando que, na operação posterior com "impressos personalizados" a Consulente caracteriza-se como contribuinte do ISSQN e não-contribuinte do ICMS, no retorno do material industrializado aplica-se o item 1 do parágrafo único do artigo 1º da referida Portaria CAT 22/2007, de modo que não poderá ser aplicado o diferimento do lançamento do ICMS sobre a mão de obra.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.342, de 20/07/2015.
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