Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.172, de 18/06/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5172/2015, de 18 de Junho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.

Ementa

ICMS - Incorporação - Alteração da titularidade de estabelecimento (CNPJ e Inscrição Estadual) - Créditos.

I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.

II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 27.33-3/00), citando a Lei Complementar nº 87/1996 e o artigo 232 do RICMS/2000, formula consulta nos seguintes termos:

"Processo de Incorporação, onde a empresa incorporada possui saldo credor de ICMS.

A empresa incorporada terá sua inscrição baixada, sendo assim a dúvida é como será entregue as obrigações como a GIA e o SPED.

Outra dúvida é se a empresa incorporadora terá o direito de aproveitar do saldo credor, e como será declarado, através da GIA e SPED esse crédito."

Interpretação

2.Inicialmente, informe-se que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela no qual o estabelecimento incorporado permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc, é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996 e, nessa situação, não ocorre a incidência do ICMS.

3.Sendo esse o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, "c" e "d", e III, "b", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998); no entanto, o estabelecimento permanecerá o mesmo.

4.Desta forma, se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, após incorporado, pois passam a pertencer a ela, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento.

5.No entanto, como o estabelecimento incorporado terá um novo número de inscrição estadual, com a respectiva baixa do número de inscrição anterior, para que tais créditos possam ser devidamente transferidos, tendo em vista a vedação prevista no artigo 69, II, do RICMS/2000, entendemos que a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, "entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito"), relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento que será incorporado para a escrita fiscal do novo titular.

6.Sugere-se, por cautela, que não sejam encerradas as atividades do estabelecimento a ser incorporado antes de obter a orientação necessária quanto aos créditos existentes na escrita fiscal, considerando o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 ("ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento").

7.assim, frise-se que a orientação do Posto Fiscal é necessária na situação aqui relatada para que não haja o risco de a Consulente ter, indevidamente, dificultado o seu direito ao aproveitamento de créditos de ICMS porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento que será incorporado por sua empresa.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.172, de 18/06/2015.
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