Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Venda de mercadorias pelo preço de custo.
I - Em regra, a base de cálculo a ser utilizada é o valor da operação, mesmo na venda de mercadorias ao preço de custo.
1. A Consulente, com atividade principal de "Comércio varejista de calçados", formula consulta nos seguintes termos:
"Somos uma empresa que atua no varejo mas estamos mudando o objeto social para venda também no atacado. A duvida é: para ganharmos mercado e na transação de compras queremos vender para alguns clientes pessoa jurídica a mercadoria pelo mesmo valor que pagamos - existe algum impedimento legal para esta prática?"
2. Dispõe o inciso I do artigo 2º do RICMS/2000:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto :
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"
3. E complementa o inciso I do artigo 37 do RICMS/2000:
"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;"
4. Assim, em regra, na operação descrita pela Consulente, a base de cálculo do imposto também será o valor efetivamente praticado na operação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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