Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.013, de 23/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5013/2015, de 23 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Venda de mercadorias pelo preço de custo.

I - Em regra, a base de cálculo a ser utilizada é o valor da operação, mesmo na venda de mercadorias ao preço de custo.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "Comércio varejista de calçados", formula consulta nos seguintes termos:

"Somos uma empresa que atua no varejo mas estamos mudando o objeto social para venda também no atacado. A duvida é: para ganharmos mercado e na transação de compras queremos vender para alguns clientes pessoa jurídica a mercadoria pelo mesmo valor que pagamos - existe algum impedimento legal para esta prática?"

Interpretação

2. Dispõe o inciso I do artigo 2º do RICMS/2000:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto :

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"

3. E complementa o inciso I do artigo 37 do RICMS/2000:

"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;"

4. Assim, em regra, na operação descrita pela Consulente, a base de cálculo do imposto também será o valor efetivamente praticado na operação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.013, de 23/04/2015.
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