Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.002, de 15/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5002/2015, de 15 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Inaplicabilidade de isenção - Fármaco intermediário utilizado na fabricação de medicamento para AIDS.

I - Não são isentas as saídas internas de fármaco intermediário utilizado na fabricação de medicamento para AIDS, que não esteja contemplado no Convênio ICMS-10/2002.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a "fabricação de produtos farmoquímicos" (CNAE 21.10-6/00), afirma produzir "fármaco intermediário (EFAVIRENZ [intermediário] NCM 2921.42.29) para a produção de medicamentos para AIDS".

2. Aduz que a importação da matéria-prima do produto que fabrica encontra-se albergada por isenção de ICMS, nos termos do que dispõe a cláusula 1ª, I, item 28 do Convênio-ICMS 10/2002. Esclarece que o produto que fabrica é obtido a partir de "transformação ínfima" da matéria-prima utilizada e que, a despeito disso, sua saída interna não é isenta do imposto estadual.

3. Acrescenta, ainda, que o seu produto é intermediário e é utilizado para a fabricação do produto final "EFAVIRENZ (2933.99.99)", tendo este, por sua vez, suas saídas internas abrigadas por isenção, também por previsão do Convênio-ICMS 10/2002.

4. Alega que as isenções previstas deveriam se estender a toda a cadeia, uma vez que "a isenção reside no fator social da necessidade do medicamento para o tratamento de portadores do vírus HIV", não fazendo sentido onerar-se apenas parte da cadeia.

5. Ao final, indaga o seguinte:

"Com base nos argumentos apresentados, solicitamos à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a declaração de isenção do produto (EFAVIRENZ (Intermediário) NCM 2921.42.29) sendo que este é matéria prima para a produção de EFAVIRENZ (2933.99.99) isento de ICMS conforme RICMS/2.000, Anexo I, artigo 2º, § 2º, item 1, C, ou seja, solicitamos que seja esclarecido que o produto (EFAVIRENZ (Intermediário) NCM 2921.42.29) é isento?"

Interpretação

6. Como a própria Consulente afirma, o produto que fabrica não está contemplado na hipótese isentiva prevista na cláusula 1ª do Convênio ICMS-10/2002.

7. É importante consignar que a análise técnica de inclusão de determinada mercadoria em Convênio prevendo isenção, incentivo ou benefício fiscal de ICMS é de atribuição exclusiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com parecer opinativo, na hipótese tratada nesta consulta, do Ministério da Saúde.

8. Portanto, é perante esses órgãos que a Consulente deve pleitear a inclusão do fármaco "(EFAVIRENZ [Intermediário] NCM 2921.42.29)" na relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS-10/2002.

9. Sendo assim, por falta de previsão normativa, não são isentas as saídas internas do fármaco (EFAVIRENZ [Intermediário] NCM 2921.42.29) utilizado na fabricação de medicamento para AIDS.

10. Caso a Consulente esteja considerando isentas as operações com o fármaco "(EFAVIRENZ [Intermediário] NCM 2921.42.29)", recomendamos que procure o Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do seu estabelecimento para solicitar as orientações cabíveis e o prazo a ser concedido para regularizar suas operações, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.002, de 15/04/2015.
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