Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.859, de 13/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4859/2015, de 13 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Enquadramento retroativo no regime especial.

I - A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

II - O ICMS devido desde 1º/01/2015 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional.

III - A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA deve ser objeto de denúncia espontânea.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação", conforme CNAE (4757-1/00), estrutura a presente consulta da seguinte forma:

"Meu cliente estava no regime de apuração "Lucro Real", e fizemos a opção para "Simples Nacional", porém as notas de Janeiro já estavam emitidas, como podemos proceder com as mesmas que estavam com destaque de ICMS?

Podemos apenas fazer carta de correção para Dados Adicionais informando que a empresa é optante do Simples Nacional e não gera crédito de ICMS / IPI? Além da Declaração que os clientes irão mandar de Não Aproveitamento do crédito de ICMS / IPI?

Quanto ao XML referente as alíquotas de 1,65% do PIS e 7,6% da COFINS, o que podemos fazer para corrigi-las?"

Interpretação

2. Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta diz respeito unicamente ao ICMS, tributo de competência estadual, e que eventuais dúvidas relativas aos tributos federais devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Assim prevê o artigo 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011, que "dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências":

"Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput )

§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5 º . (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2 º )"

4. Conforme § 1º do artigo 6º, ora transcrito, a opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, situação que se verifica no caso da Consulente, de acordo com o seu relato e de acordo com os dados de seu Cadesp, de maneira que o ICMS devido desde 1º/01/2015 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional, em conformidade com as disposições da Resolução CGSN nº 94/2011.

5. Quanto à emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA, a Consulente deve dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para orientação concernente à regularização da situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.859, de 13/02/2015.
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