Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.761, de 27/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4761/2015, de 27 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2016.

Ementa

ICMS - Diferimento - Matéria-prima e produtos intermediários utilizados na fabricação de pás para turbinas eólicas - Entrada no estabelecimento fabricante - Pagamento do imposto diferido ou suspenso correspondente às saídas ou operações anteriores

I - Encerrando-se o diferimento no momento da entrada da matéria-prima ou produto intermediário no estabelecimento fabricante, aplica-se, para o pagamento do imposto correspondente às operações anteriores, a previsão do inciso II do artigo 430 do RICMS/00.

II - Por não se tratar de hipótese em que o recolhimento deverá se realizar mediante guia de recolhimentos especiais, a Consulente deverá realizar, no mesmo período em que a matéria-prima ou o produto intermediário tiver entrado no estabelecimento, o lançamento do imposto diferido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", computando-o também como crédito no livro Registro de Entradas.

Relato

1. A Consulente exerce, como atividade principal, a "fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais" (CNAE 22.29-3/02), de acordo com informações constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP.

2. Obteve a Consulente, por meio do Processo GDOC 33988-1063610/2014, regime especial relativo a diferimento e a suspensão do imposto incidente nas operações com matérias-primas e produtos intermediários utilizados na fabricação de pás para turbinas eólicas, nos termos dos artigos 400-H e 400-I do RICMS/00.

3. Afirma possuir dúvida quanto à aplicação do disposto no inciso II do artigo 430 do RICMS/00, relativamente à sistemática de pagamento do imposto diferido ou suspenso correspondente às operações ou prestações anteriores. Ao final, formula sua dúvida nos seguintes termos:

"A empresa então pergunta:

ü Está correto o entendimento de que pode efetuar conta gráfica do pagamento do imposto através do lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações" ou se deve recolher o imposto através de guia de recolhimento especiais.

ü Na hipótese da conta gráfica, qual a forma de escrituração dos documentos fiscais no livro de Entradas. Deve-se preencher a coluna "Operações com direito a crédito do Imposto" para que a conta zere no livro Registro de Apuração do ICMS?"

Interpretação

4. A teor do que dispõem os artigos 400-H e 400-I do RICMS/00, o lançamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores, nas hipóteses trazidas à colação nesta consulta (operações com matéria-prima e produtos intermediários utilizados na fabricação de pás para turbinas eólicas), deve ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento do fabricante.

5. Assim, a apuração do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores ocorrerá na entrada das mercadorias empregadas como matéria-prima ou produto intermediário no estabelecimento da Consulente, na forma do disposto no inciso II do artigo 430 do RICMS/00.

6. Como a hipótese tratada nesta Consulta não se enquadra nas disposições normativas em que o pagamento do imposto deve ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais, por não se aplicar a previsão do artigo 115 do RICMS/00 (além de qualquer outra hipótese expressamente prevista), o pagamento do imposto deverá se realizar mediante lançamento do imposto diferido ou suspenso no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações".

7. Além disso, nos termos do que prevê o inciso II do artigo 116 do RICMS/00, o imposto diferido ou suspenso será computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a matéria-prima ou o produto intermediário tiver entrado no estabelecimento.

8. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.761, de 27/03/2015.
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