Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.720, de 26/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4720/2015, de 26 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016.

Ementa

ICMS - Aquisição interestadual de cimento que será utilizado na fabricação de blocos de cimento para comercialização.

I - Não é devido diferencial de alíquota quando o cimento for adquirido para utilização como insumo na fabricação de blocos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a "Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção", conforme CNAE, formula consulta nos seguinte termos:

"NOSSA EMPRESA É FABRICANTE DE BLOCOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE TEM SUA ALIQUOTA DE ICMS ESTABELECIDA A 12%.

REGIME DE APURAÇÃO DE ICMS DE NOSSA EMPRESA- RPA ( regime periódico de apuração)

NOSSA EMPRESA COMPRA O CIMENTO DE MINAS GERAIS E UTILIZA O CIMENTO PARA FABRICAÇÃO DE BLOCO DE CIMENTO, NÃO VAMOS COMERCIALIZAR O CIMENTO .

NESTA OPERAÇÃO DA COMPRA DO CIMENTO DE MINAS GERAIS A 12% ICMS PARA FABRICAÇÃO DO NOSSO PRODUTO BLOCO DE CIMENTO A 12% ICMS,NESTA COMPRA DE CIMENTO, DEVE-SE RECOLHER DIFERENCIAL DE ALIQUOTA OU NÃO NESTE TIPO DE OPERAÇÃO, AJA VISTO QUE NÃO VAMOS COMERCIALIZAR O CIMENTO E SIM O BLOCOS DE CIMENTO QUE TEM SUA ALIQUOTA ESTABELECIDA A 12% NO ESTADO DE SÃO PAULO."

Interpretação

2. Informamos, inicialmente, que a presente resposta não apreciou questões relativas à substituição tributária nas operações com cimento (artigo 291 do RICMS/2000 e Protocolo ICM 11/85), nem relativas à alíquota, restringindo-se a responder a questão indagada.

2.1. Havendo dúvidas, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, atendendo ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, expondo detalhadamente a matéria de fato.

3. A obrigação ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS tem fundamento no disposto no artigo 155, §2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;"

4. E complementa o artigo 2º, VI, do RICMS/2000:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;"

5. Assim, o diferencial de alíquota será devido quando o contribuinte do ICMS adquirir mercadoria de outro Estado destinada ao seu ativo imobilizado ou ao uso e consumo.

6. Na operação descrita pela Consulente, há aquisição de cimento em outro Estado (MG) e essa mercadoria será utilizada como insumo para a fabricação de blocos de cimento. Nesse caso, deve ser aplicada a alíquota interestadual e não há obrigação de recolher o diferencial de alíquota, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do item anterior.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.720, de 26/02/2015.
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