Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.649, de 05/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4649/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2016.

Ementa

ICMS - Não-incidência na saída com "fim específico de exportação" - Artigo 7º, V, e § 1º, item 1, do RICMS/2000.

I - A mercadoria objeto de saída com "fim específico de exportação", amparada pela não-incidência do imposto, não pode sofrer nenhum processo de industrialização no País, e tampouco ser integrada ou consumida no processo de industrialização de outras mercadorias.

Relato

1. A Consulente, fabricante de máquinas-ferramenta, peças e acessórios (CNAE: 28.40-2-00), optante pelo Simples Nacional, informa que comprará matérias-primas em território nacional, para a fabricação de máquinas, e que posteriormente as exportará, por meio de exportação direta.

2. Assim, indaga "se nas compras de matérias primas para esse fim haverá tributação de ICMS por parte do fornecedor de matérias-primas, visto que (...) (a Consulente) fabricará a máquina e fará a exportação direta".

3. Reporta-se à cláusula sexta do Convênio ICMS-84/2009, para formular as indagações transcritas a seguir:

"Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.

(...)"

3.1. "Com relação ao prazo, (...) (a Consulente) demora 250 dias úteis para fazer a exportação. Portanto superaria o prazo estabelecido no convênio, que é de 180 dias. Como devo proceder nesse caso? Teria que solicitar regime especial ?"

3.2. "(...) (A Consulente) compra a peça, exemplo, no NCM 84.40.30.00, e incorpora ela na máquina que está fabricando, 84.22.90.00. No meu entendimento, esse insumo não poderia ser alcançado pela isenção de ICMS devido ao texto do Item IV Cláusula Sexta. Meu entendimento está correto ?"

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Interpretação

4. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que, nos termos do inciso V do artigo 7º do RICMS/2000, o ICMS não incide sobre a saída de mercadoria com destino ao exterior, isto é, sobre a mercadoria embarcada diretamente para o exterior.

5. Em conformidade com o item 1 do § 1º desse dispositivo, essa não-incidência também é aplicável à saída de mercadoria, com o fim específico de exportação, com destino a: i) empresa comercial exportadora, inclusive "trading"; ii) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; iii) outro estabelecimento da mesma empresa.

6. Esta Consultoria Tributária já firmou entendimento no sentido de que, na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, de que trata o item 1 do § 1° do artigo 7º do RICMS/2000, não é admissível que a mercadoria a ser exportada passe, após a saída com não-incidência, por nenhum processo de industrialização no País, e tampouco que seja integrada ou consumida no processo de industrialização de outras mercadorias, como no presente caso.

7. A locução "fim específico de exportação" implica, segundo esse entendimento, que a mercadoria, após sua saída com não-incidência, deverá ser embarcada para o exterior tal como recebida pelo estabelecimento destinatário, sem sofrer nenhum tipo de industrialização, nem ser integrada ou consumida em processo de industrialização de outras mercadorias.

8. Realmente, o citado dispositivo deve ser compreendido em conjunto com o inciso V do mesmo artigo 7º, que fala em "saída de mercadoria com destino ao exterior", ou seja, mercadoria que será embarcada diretamente para o exterior. Portanto, não se pode dar a um dispositivo de equiparação (item 1 do § 1° do artigo 7º) interpretação mais ampla do que a cabível para o dispositivo original (inciso V do artigo 7°).

9. Portanto, a saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor, com destino ao estabelecimento da Consulente, deve ser normalmente tributada pelo ICMS, não se aplicando as disposições do artigo 7º, V, e § 1º, item 1, do RICMS/2000, nem do Convênio ICMS-84/2009, ficando respondidas as indagações do item 2 e subitem 3.2 e prejudicada a indagação do subitem 3.1.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.649, de 05/01/2015.
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