Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.
ICMS - Venda de mercadorias não relacionadas no § 1º do art. 313-A do RICMS/2000 - Portaria CAT-198/09.
I. É permitida a comercialização de mercadorias não arroladas no artigo 313-A do RICMS/2000 por distribuidor hospitalar beneficiado do regime especial previsto na Portaria CAT - 198/09 a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados.
1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 46.44-3/01 - "Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano", informa que é beneficiária do regime especial de tributação concedido para distribuidores hospitalares, de que trata a Portaria CAT - 198 de 29-09-2009, e expõe o seguinte questionamento:
"A EMPRESA PODE COMERCIALIZAR PARA HOSPITAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS PRODUTOS QUE NÃO ESTÃO RELACIONADOS NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 313 A DO REGULAMENTO DO ICMS???"
2. Inicialmente, reproduzimos parcialmente os artigos 1º e 2º da Portaria CAT - 198/09, que assim dispõem:
"Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:
(...)
§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-237/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009)
1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período;
2 - hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado.
3 - clínica o estabelecimento que, cumulativamente, estiver: (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-11/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013)
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica ou clínica especializada.
§ 2º - As operações a que se refere esta portaria subordinam- se às normas comuns da legislação.
Art. 2º - O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte:
(...)
III - declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)" (g.n)
3. Esclarecemos que a Portaria CAT - 198/2009 exige que as operações de saída do estabelecimento, considerado distribuidor hospitalar, tenham como destinatários somente os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, estadual e municipal ou a hospitais, públicos ou privados, não sendo vedada a comercialização de mercadorias que não estejam relacionadas no parágrafo 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.
4. Nesse passo, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação, é permitida a comercialização de mercadorias não arroladas no parágrafo 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 por distribuidor hospitalar beneficiado do regime especial previsto na Portaria em tela a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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