Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.481, de 05/01/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4481/2014, de 05 de Janeiro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios (Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000).

I. Aplicabilidade do inciso I do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 quando da saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM/SH, realizada por estabelecimento fabricante.

II. Em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, a legislação não impõe restrição (no sentido de que os produtos devam ser em couro). Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41.

III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna para consumidor final; em outras palavras: esse benefício não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas. Por isso, não é permitido considerar, no cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo da operação própria.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material", informa ter dúvidas a respeito do artigo 30 do Anexo II do RICMS nos seguintes termos:

"O artigo em questão gera dúvida , pois ao iniciar a leitura entende-se que o artigo 30 do anexo II trata apenas de produto de "couro", porém existem virgulas(,) ao continuar a leitura para os outros produtos . "produtos de couro do capitulo 41 (,) na sequencia encontramos a posição 42 utilizada por nossa empresa , continuando a leitura existe ainda uma classificação completa "39262000" que se trata de um produto plástico.

A empresa vem buscar junto a Secretaria da Fazenda uma interpretação/resposta para que não haja mais dúvida em relação a aplicação do dispositivo para os nossos produtos "pastas de documentos para estudantes de plásticos" na posição 4202.1210."

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Interpretação

2. Primeiramente, lembramos que a classificação do produto segundo a NCM/SH é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Para melhor esclarecimento das dúvidas da Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)."

4. Da leitura do "caput" do referido artigo, depreende-se que o benefício fiscal em tela aplica-se, além dos produtos de couro do capítulo 41, também aos produtos (de couro ou não) dos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, nas saídas internas realizadas pelos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II e no § 1º do citado artigo 30, exceto quando destinadas a consumidor final.

5. Tendo em vista o produto "pasta de documentos para estudantes", classificada no código 4202.12.10 da NCM/SH estar relacionado no artigo 313-Z13, §1º, 10 do RICMS/2000, portanto sujeito à retenção antecipada do imposto por substituição tributária, esclarecemos que a redução de base de cálculo prevista no Anexo II do RICMS/2000 é possível unicamente na hipótese de o benefício estar previsto para toda cadeia de comercialização até o consumidor final.

6. Observa-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída para consumidor final; em outras palavras: esse benefício não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas.

7. Assim, não é aplicável tal redução para o cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes. Isso porque se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.

7.1 Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto 49.113/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, "uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria".

8. Logo, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária de produtos constantes do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.481, de 05/01/2014.
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