Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.480, de 05/01/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4480/2014, de 05 de Janeiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte rodoviário de carga - CFOP.

I. O CFOP da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual está vinculado ao percurso físico da carga transportada, que compreende os locais de início (retirada da carga) e de término (sua entrega) da prestação, não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço, do remetente ou do destinatário da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de café em grão (46.21-4/00) e armazéns gerais - emissão de warrant (52.11-7/01), indaga, a respeito de prestação de serviço de transporte, cujos prestador e tomador do serviço são contribuintes paulistas do imposto, qual grupo do CFOP (1 ou 2) deve utilizar quando o início se dá em São Paulo e o término em outro Estado e vice versa.

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Interpretação

2. De início, cabe analisar o CFOP que deve restar consignado no documento fiscal emitido pelo prestador de serviço de transporte (grupos 5 ou 6) para, depois, chegarmos à conclusão do CFOP a ser escriturado pelo tomador (grupos 1 ou 2).

3. Para se determinar o CFOP a ser utilizado a cada prestação de serviço de transporte, necessário se faz verificar se a prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual. Para isso, conforme entendimento desta Consultoria, deve-se ter em mente o trajeto (percurso físico da carga): sendo o seu início e fim em municípios diferentes de um mesmo Estado, teremos uma prestação interna (intermunicipal); se ocorrerem em Estados diversos, teremos uma prestação interestadual.

4. Com isso, afastadas as prestações intramunicipais (que estão fora do campo de incidência do ICMS), chega-se à forma de definição do CFOP, que será do grupo 5 (intermunicipal) ou do grupo 6 (interestadual) conforme o percurso físico da carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da mercadoria (início e término da prestação), não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço ou do seu prestador.

5. Por fim, quanto ao equivalente CFOP a ser escriturado pelo tomador, temos: o CFOP do grupo 1 compreende as aquisições de prestações de serviço de transporte intermunicipais (CFOP do grupo 5 no documento fiscal) e o do grupo 2 relaciona-se às aquisições de prestações de serviço de transporte interestaduais (início e fim em Estados diferentes).

6. Portanto, em resposta, quando a prestação de serviço de transporte contratado tem início em São Paulo e término em outro Estado ou vice versa, o CFOP a ser escriturado pelo tomador será o do grupo 2; quando a prestação de serviço de transporte contratado tem início e fim em municípios diferentes do Estado de São Paulo, o CFOP a ser escriturado pelo tomador será o do grupo 1.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.480, de 05/01/2015.
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