Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.345, de 22/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4345/2014, de 22 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/08/2016.

Ementa

ICMS- Aquisição de combustível em outro Estado por prestador de serviço de transporte paulista optante pelo Simples Nacional.

I - É considerada operação interna ocorrida naquele Estado, portanto não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas para o Estado São Paulo.

Relato

1- A Consulente, prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, optante do Simples Nacional, formula a consulta nos seguintes termos:

"Minha empresa é prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, optante pelo Simples Nacional, no âmbito federal e estadual, não se creditando assim de ICMS.

A empresa adquire combustível para abastecimento dos veículos em outras unidades da federação, onde o ICMS é recolhido por substituição tributária e não faço o creditamento desse ICMS.

Nesse caso devo fazer o recolhimento do diferencial de alíquota ou não?"

Interpretação

1 - Este órgão consultivo já se manifestou da seguinte forma, na Resposta à Consulta n. 772/2010, hipótese em que o combustível foi vendido por postos varejistas, localizados neste Estado, a prestadores de serviços de transporte que são contribuintes de outras unidades federadas:

"Relativamente à operação relatada, importa esclarecer que, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras ocasiões, a Consulente, por seu estabelecimento, quando da venda a varejo de combustível e lubrificante, ao fazer o abastecimento de veículos dentro do Estado de São Paulo, ainda que os mesmos sejam de propriedade de empresas sediadas em outros Estados, estará praticando uma operação interna (artigo 36, § 4°, do RICMS/2000 e Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001)"

2- Verifica-se, assim, que, no caso da Consulta citada, na operação de venda de combustível por posto varejista paulista para contribuinte de outro Estado, tal operação é considerada uma saída interna.

3- Na hipótese inversa, como é o caso da presente consulta, ou seja, na aquisição de combustível por prestador de serviço de transporte paulista, em trânsito em outra unidade da Federação, deve ser entendida como uma operação interna ocorrida naquele estado, portanto não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas para o Estado São Paulo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.345, de 22/12/2014.
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