Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.284, de 05/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4284/2014, de 05 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2016.

Ementa

ICMS - Industrialização por encomenda - Entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador em industrialização encomendada por outra empresa.

I. A atividade alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário de propriedade alheia e que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização é considerada industrialização por conta de terceiro na modalidade beneficiamento.

II. A Nota Fiscal relativa à entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador (isso é: não remetida pelo encomendante) e oriunda do próprio Estado de São Paulo deve estar consignada pelo CFOP 1.101 - Compra para industrialização.

Relato

1. A Consulente - cuja atividade econômica é a de "alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário", de acordo com seu CNAE 13.40-5/02 - formula consulta nos seguintes termos:

"A Consulente é uma indústria com atividade de beneficiamento de tecidos onde a empresa recebe tecidos de outras empresas no qual ela efetua a transformação e preparação do tecido para retorno ao cliente. Neste processo a empresa emprega matérias primas que são adquiridas por ela para complemento do processo de transformação dos materiais recebidos para industrialização por encomenda.

Dos materiais empregados no processo de industrialização a empresa paga o Icms, nossa dúvida situa-se de qual CFOP deverá ser utilizado na entrada das matérias primas que são compradas para aplicação no processo. Deveremos utilizar o 1.101 ou 1.126?"

Interpretação

2. A atividade alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário de propriedade alheia e que posteriormente serão comercializados ou se submeterão a outro processo de industrialização é considerada industrialização por conta de terceiro na modalidade beneficiamento (artigo 4º, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000). Em sendo atividade de industrialização, a Nota Fiscal de entrada de matéria prima adquirida pelo industrializador (isso é: não remetida pelo encomendante) e oriunda do próprio Estado de São Paulo deve estar consignada pelo CFOP 1.101 - Compra para industrialização.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.284, de 05/12/2014.
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