Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2016.
ICMS- Crédito fiscal- Legitimidade
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo a entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o aditivo que é adicionado ao óleo diesel.
1- A Consulente informa que exerce a atividade principal de "prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, excluindo-se região metropolitana (CNAE 49.22-1-01)", dentre outras.
2- Informa que, em cumprimento à legislação ambiental, é obrigada à adicionar ao óleo diesel utilizado em seus veículos um aditivo denominado Agente Redutor Líquido Automotivo - ARLA-32.
3- Cita a Decisão Normativa CAT 01/01, no tocante ao conceito de insumo.
4- Ao final questiona:
"Diante de todo o exposto, a dúvida tributária que ensejou a consulta está relacionada à interpretação do Art. 61 do RICMS/SP, no sentido de se verificar se o aditivo ARLA-32 (NCM 3102.10.10) enquadra-se, no entender desta Administração Pública, no conceito de insumo, de modo a ensejar direito ao crédito de ICMS decorrente da sua aquisição.".
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1- Por seu relato, depreende-se que a Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual e intermunicipal.
2- A presente resposta tem como premissa que a Consulente não se beneficia da isenção disposta no artigo 78 do Anexo I do RICMS/00, nem é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/00 e que a prestação de serviço de transporte se inicia neste Estado.
3- Com fundamento nos artigos 36, 38 e 40, da Lei nº 6.374/89, entendemos que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o aditivo que é adicionado ao óleo diesel.
4- É importante lembrar que o RICMS/00 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada de insumos. Nestes termos, e uma vez observados os ditames regulamentares e normativos a respeito da matéria, o crédito pleiteado pode desde já ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o §2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89, observado o prazo de decadência quinquenal.
5- Alertamos, por derradeiro, que se faz necessária a atualização de seu cadastro, de modo a incluir todos os CNAEs secundários que reflitam as atividades desenvolvidas, conforme Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea "h" (na redação dada pela Portaria CAT-14/06).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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