Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2016.
ICMS - Redução de base de cálculo - Operações internas com equinos puro-sangue.
I. Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no artigo 6º do Anexo II do RICMS/2000 às operações de importação de equinos puro-sangue, exceto puro sangue inglês PSI (artigo 6º do Anexo II do RICMS/2000).
1. O Consulente, pessoa física, após reproduzir os termos do Convênio ICMS 50/92, que "autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo nas saídas internas de equinos puros-sangues", pergunta:
"O ICMS devido nas operações de importação de equinos estão sujeitos a essa redução na base de cálculo prevista no art. 6º, Anexo II do Dec. 45.490/2000 e Convênio ICMS 50/92?
Uma importação é considerada uma "operação interna"?"
2. Inicialmente, observamos que o artigo 6º do Anexo II do RICMS/2000, tendo como base a cláusula primeira do Convênio ICMS 50/92, mencionado no relato, prevê que nas operações internas neste Estado com equino puro sangue, exceto puro sangue inglês - PSI, a base de cálculo do imposto deve ser reduzida em 51,11%:
"Artigo 6º (EQUINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 51,11% (cinquenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS-50/92)."
3. Sendo assim, em resposta ao questionamento do Consulente, esclarecemos que os benefícios previstos para operações internas são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.
4. Portanto, nas operações de importação de equinos puro sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, aplica-se a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 6º do Anexo II do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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