Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.
ICMS - Isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/00:
I - É aplicável na saída interna de mercadorias a serem empregadas na fabricação de trens, locomotivas ou vagões destinados à rede de transporte público sobre trilhos de passageiros.
1 - A Consulente atua no seguimento de material elétrico e possui como atividade principal a "fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente".
2 - Informa que adquire mercadorias importadas por terceiros para comercialização direta e que tais mercadorias serão empregadas na fabricação, manutenção ou reparo de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
3- Ao final questiona se, ao adquirir mercadorias importadas por terceiros, com similar nacional, destinadas à comercialização direta, poderá aplicar o benefício da isenção previsto no artigo 159 do Anexo I.
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4 - Primeiramente, para análise da presente consulta, é importante transcrever o artigo 159 do Anexo I do RICMS:
"Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.492, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput";
2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput";
3 - tratando-se de operação de importação:
a) aplica-se somente a mercadorias novas;
b) fica condicionado, além do disposto no item 2:
I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012."
5 - No caso descrito pela consulente, depreende-se que a importação dos bens deve ocorrer sem o benefício da isenção, tendo em vista tratar-se de mercadorias com similar nacional, contudo, tal hipótese não impede a aplicação da isenção na etapa posterior que é a saída interna da mercadoria do estabelecimento da Consulente, desde que observada a condição prevista no item 2 do §1º do artigo 159 acima transcrito.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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