Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.193, de 11/11/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4193/2014, de 11 de Novembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Paralisação das atividades para fins de reforma.

I - Não é preciso tomar nenhuma providência específica em relação ao ECF quando da paralização da atividade em virtude de reforma, a menos que se pretenda retirar o ECF do estabelecimento, hipótese em que será necessária a obtenção de uma "autorização expressa do Fisco".

II - Não há impedimento legal para que se mantenha desligado o ECF nos dias em que não for necessário o seu uso pelo estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "atividade de exibição cinematográfica" (CNAE 59.14-6/00), formula consulta nos seguintes termos:

"A Empresa acima citada, vai paralisar suas atividades para fins de reforma. Perguntamos como proceder com relação ao ECF (Emissor de Cupom Fiscal)".

Interpretação

2. A norma que estabelece os procedimentos relativos ao uso ou a cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é a Portaria CAT 41/2012, que não traz nenhum procedimento específico a ser observado quando da paralização, para fins de reforma, das atividades de contribuinte que utiliza ECF.

3. Portanto, a Consulente não precisa tomar nenhuma providência específica em função da referida paralização, a menos que pretenda retirar o ECF do estabelecimento, hipótese em que deverá obter uma "autorização expressa do Fisco" (devendo comparecer ao Posto Fiscal de sua área de atuação, para obter as informações necessárias quanto à referida autorização), tendo em vista o disposto no artigo 12 da citada Portaria CAT 41/2012 que estabelece:

"Artigo 12 - Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento ECF não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data da concessão da Autorização de Uso de ECF até a emissão do Comprovante de Cessação de Uso de ECF".

(g.n.)

4. Ademais, esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, que não há impedimento legal para que se mantenha desligado o ECF nos dias em que não for necessário o seu uso pelo estabelecimento, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 20 e o no "caput" do artigo 21 da Portaria CAT-55/1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. Sendo que, nesses dias, não serão necessárias as emissões da leitura "X" e da redução "Z" previstas na Portaria CAT 55/1998.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.193, de 11/11/2014.
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