Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2016.
ICMS - Industrialização por encomenda - Industrializador paulista que recebe insumos diretamente do estabelecimento de fornecedor paulista e remete o produto acabado ao encomendante, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.
I - O industrializador, quando efetuar a saída do produto acabado, deve emitir documento fiscal calculando o ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante, que corresponde aos serviços prestados e às mercadorias de sua propriedade aplicadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, aplicando a alíquota interna deste Estado.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "serviços de usinagem, tornearia e solda", informa efetuar processo de tratamento de superfície de alumínio "via operação triangular", nos seguintes termos:
"[...] Nosso cliente é um consumidor não contribuinte do ICMS localizado no estado da Bahia, este efetuou compra de alumínio em empresa de SP, a empresa de SP efetuou o faturamento de forma triangular, emitindo NF fatura com o CFOP 6.122 com a devida cobrança e observações ao cliente e NF de simples remessa para nossa empresa com CFOP 5.924 também com todas as observações pertinentes. Nosso cliente, localizado na Bahia, estava com dificuldades financeiras e desta forma solicitou a suspensão do beneficiamento dos materiais, hoje, passado um ano, o mesmo solicitou para darmos andamento ao processo, nossa dúvida é quanto ao retorno do material pois em nossa NF fatura, CFOP 6.125, será destacado o devido ICMS sobre o valor da MO + Insumos Aplicados, porém gostaríamos de saber se também será necessário tributarmos a NF de retorno do material, CFOP 6.925, ao cliente."
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
2. Inicialmente, informamos que nas operações internas neste Estado com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer, entre outras hipóteses, sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NBM/SH (artigo 400-D, inciso III, do RICMS/2000).
3. Sendo assim, tendo em vista que a Consulente não esclareceu no relato qual a classificação fiscal na NBM/SH do alumínio recebido do estabelecimento do fornecedor paulista, tampouco informou qual o produto final por ela produzido (se está ou não classificado na posição 7601 ou 7602 da NBM/SH), esclarecemos que a presente resposta partirá da premissa de que o alumínio em questão não está abrangido pelo diferimento previsto no artigo 400-D.
4. Tendo em vista o relato apresentado, depreendemos que a dúvida da Consulente se refere à operação de saída do produto acabado de seu estabelecimento com destino ao encomendante, em operação em que a matéria-prima foi recebida diretamente pela Consulente do estabelecimento do fornecedor, com o CFOP 5.924, "remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente" e permaneceu em seu estabelecimento por prazo superior a 180 dias, logo, relativamente ao documento fiscal a ser emitido na saída do produto acabado (passado o prazo de 1 ano do recebimento da matéria-prima), a Consulente apresenta dúvida sobre o destaque do ICMS, se deverá ser calculado o imposto sobre o valor dos serviços prestados (mão-de-obra) e do material aplicado, ou se também deverá calcular o imposto sobre a valor da matéria-prima recebida para industrialização.
5. Feitas essas observações, esclarecemos, ainda, que depreendemos, da informação prestada pela Consulente no sentido de que "a empresa de SP efetuou o faturamento de forma triangular, emitindo NF fatura com o CFOP 6.122 com a devida cobrança e observações ao cliente e NF de simples remessa para nossa empresa com CFOP 5.924 também com todas as observações pertinentes (...)", que o fornecedor da matéria-prima efetuou, na Nota Fiscal com o CFOP 6.122, em nome do encomendante da industrialização, o destaque do imposto devido na operação, e, quanto à Nota Fiscal emitida em nome da Consulente (industrializador), com o CFOP 5.924, por ser relativa à remessa para industrialização por encomenda, não houve destaque do imposto, conforme prevê o inciso I do artigo 406 do RICMS/2000:
"Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
(...)"
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
6. Sendo assim, informamos que, no caso sob análise, não há a exigência do retorno do produto acabado ao encomendante no prazo de 180 dias, pois tal requisito, previsto no artigo 409 do RICMS/2000, é aplicável apenas quando a remessa da matéria-prima ocorre com a suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000, que não é a situação relatada.
7. Diante do exposto, em resposta à indagação da Consulente, esclarecemos que, na saída do produto acabado do estabelecimento da Consulente com destino ao encomendante, deve ser observado o disposto no inciso III do artigo 406 do RICMS/2000, ou seja, deverá a Consulente emitir Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, devem constar o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I do referido artigo 406, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do encomendante.
8. Na Nota Fiscal que emitir, os seguintes CFOPs devem ser utilizados pela Consulente (artigo 127, § 19, do RICMS/2000):
8.1. O código 6.124, nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial e aos serviços prestados;
8.2. O CFOP 6.925, nas linhas correspondentes aos insumos recebidos em seu estabelecimento, por conta e ordem do autor da encomenda, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização sob o código 5.924.
9. Frise-se que a Consulente deve destacar o ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante (CFOP 6.124), calculado pela alíquota interna deste Estado (artigo 56 do RICMS/2000), tendo em vista a condição de não-contribuinte do encomendante. Sobre o valor da matéria-prima recebida para industrialização com o CFOP 5.924, que retornará ao encomendante com o CFOP 6.925, a Consulente não deverá destacar o imposto, visto que o fornecedor da matéria-prima já efetuou, na Nota Fiscal emitida em nome do encomendante, o destaque do imposto devido na operação de venda da mercadoria, conforme expusemos no item 5 desta resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.