Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.124, de 11/11/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4124/2014, de 11 de Novembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016.

Ementa

ICMS - Obrigação Acessória - Alteração da classificação nacional de atividade econômica (CNAE).

I. O código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

II. Havendo mudança na atividade efetivamente praticada pelo contribuinte, a alteração da CNAE é obrigatória.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal corresponde a fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (código 32.50-7/01), relata que possui um CNAE desde a fundação da empresa e pergunta se há a possibilidade de alteração dele após alguns anos.

Interpretação

2. Salientamos que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - http://www.ibge.gov.br/concla/default.php) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000).

3. Portanto, a alteração da CNAE mais do que permitida, é obrigatória sempre que o contribuinte alterar a atividade efetivamente praticada em seu estabelecimento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.124, de 11/11/2014.
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