Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.123, de 11/11/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4123/2014, de 11 de Novembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Insumo adquirido de contribuinte substituído.

I. O estabelecimento de fabricante que destine à integração ou consumo em processo de industrialização de mercadorias tributadas, mercadorias adquiridas de substituído tributário, mesmo que optante do Simples Nacional, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (que, em regra, é o valor da operação, ou seja, o valor total cobrado pelo remetente).

Relato

1. A Consulente, fabricante de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos, afirma que no processo de fabricação de seus produtos utiliza diversos insumos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária referidas nos artigos 312 e 313 do RICMS/00 e, que, por diversas vezes, adquire tais insumos de comerciantes atacadistas ou varejistas, portanto, substituídos tributários, e que, por isso, não destacam o imposto na Nota Fiscal de venda.

2. Cita o artigo 272 do RICMS/00, o qual permite ao contribuinte que receber insumos para industrialização com o imposto retido por substituição tributária, o aproveitamento do crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

3. Diante do exposto, questiona:

" É correta a interpretação de que a Consulente ao adquirir materiais sujeitos a substituição tributária de SUBSTITUIDOS e, que estes materiais sejam utilizados no processo industrial de Fabricação de caldeiras poderá tomar crédito de ICMS aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída ao remetente no regime comum de tributação?

Se sim, qual seria a forma correta de apuração dessa base de cálculo já que o artigo 272 não explicita como obter esse cálculo? Podemos entender que Base de cálculo é o valor da operação e, valor da operação como sendo o valor cobrado pelo remetente substituído?

Se a resposta for positiva para as questões acima, o mesmo se aplica nas aquisições de SUBSTITUIDOS optantes pelo Simples Nacional?"

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Interpretação

4. Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente resposta ater-se-á apenas à análise da questão da base de cálculo a que se refere o artigo 272 do RICMS/00, de modo que não será avaliado se a Consulente pode apropriar-se do crédito fiscal pretendido.

5. O estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização mercadorias adquiridas de substituído tributário, mesmo que optante do Simples Nacional, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, quando admitido, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/00 e na Decisão Normativa CAT-14/09 (desde eu se trate de operação de saída normalmente tributada, ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito).

6. Quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, a alínea "c" do item 2 da referida Decisão Normativa prevê que o aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante deve ser no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS, ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/00 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.123, de 11/11/2014.
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