Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.112, de 04/12/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4112/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016.

Ementa

ICMS - Contribuinte que pretende exercer mais de uma atividade (industrial e comercial) em um único endereço, com a mesma inscrição estadual.

I - Não há, no âmbito da legislação do ICMS, impedimento para o exercício simultâneo de atividades diversas em um mesmo estabelecimento.

II - Necessidade de inclusão da nova atividade no CADESP, uma vez que, além da CNAE principal, que deve corresponder à atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, também devem ser incluídas no respectivo cadastro as atividades (CNAEs) secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fiação de fibras artificiais e sintéticas" (CNAE 13.13-8/00), após explicar que sua dúvida é relativa "aos procedimentos para instalação, dentro do próprio estabelecimento fabril, de um ponto para comercialização de seu produto final", relata e indaga o que segue:

"A empresa interpreta que a instalação de um ponto para comercialização a consumidor final de seus produtos poderá sê-lo dentro de seu estabelecimento fabril, sem a necessidade de abertura de uma nova Inscrição Estadual, bastando, para tanto, uma CNAE Secundária que atenda à estas operações e emitir nota fiscal modelo 55, Cupom Fiscal, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-Sat, modelo 59.

Está correto o entendimento de que é permitida uma única Inscrição e o endereço abrigar a atividade de industrial com vendas a malharias e tecelagens e mais a atividade de vendas a varejo - loja de fábrica (vendas a consumidor final)?"

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Interpretação

2. Registre-se que, no âmbito da legislação do ICMS, não há impedimento para o exercício simultâneo de mais de uma atividade em um único endereço, com a mesma inscrição estadual.

3. Nesse caso, a Consulente deve incluir essa nova atividade em seu Cadastro (CADESP), uma vez que, além da CNAE principal, que deve corresponder à atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000), também devem ser incluídas no respectivo cadastro as atividades (CNAEs) secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h" - na redação dada pela Portaria CAT-14/2006, inciso III).

4. Quanto aos documentos fiscais a serem emitidos, cabe-nos registrar que embora nas vendas a não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador deva ser emitido o Cupom Fiscal, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, esses documentos fiscais poderão ser substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sendo assim, a Consulente poderá emitir NF-e, modelo 55, em todas as suas operações.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.112, de 04/12/2014.
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