Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.
ICMS - Classificação de mercadoria na NCM/SH para efeito de aplicação do diferimento do lançamento do imposto às operações com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas:
I. O elemento "parafuso", quando isoladamente considerado, não se classifica no código 8433.90.90 da NCM/SH, s.m.j.
II. Entretanto, ele pode estar compondo uma parte ou peça de máquina ou implemento agrícola e, nesse caso, o conjunto pode estar corretamente enquadrado no código 8433.90.90 da NCM/SH.
1. A Consulente expõe:
"(...) atua como Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, tanto para dentro do estado de São Paulo como vendas interestaduais.
Realizamos uma consultoria tributaria 00003821/2014, respondida em 26/09/2014 referente ao diferimento a ser aplicados nas partes e peças NCM 8433.90.90, de acordo com a resolução SF 84/13, e obtivemos a seguinte resposta:
"Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições, logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado"
A dúvida que segue é:
Um produto com a descrição: "PARAFUSO" contido no NCM 8433.90.90, não está exatamente descrito na descriminação do ITEM 09, anexo II da resolução SF 84/13, porém o seu NCM é o contido no item 09, anexo II. Consideramos este item classificado na posição nove pelo seu NCM ou pela sua descrição? Devemos ou não aplicar o diferimento a este produto?".
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
2. Esclarecemos que o elemento "parafuso", quando isoladamente considerado, não se classifica no código 8433.90.90 da NCM/SH, s.m.j.
3. Entretanto, ele pode estar compondo uma parte ou peça de máquina ou implemento agrícola e, nesse caso, o conjunto pode estar corretamente enquadrado no código 8433.90.90 da NCM/SH.
4. Para sanar dúvidas referentes à classificação fiscal de uma mercadoria na NCM/SH, a Consulente poderá efetuar consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão que detém competência para apreciá-las.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.