Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.019, de 30/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4019/2014, de 30 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

Ementa

ICMS - Venda de ativo imobilizado por distribuidor hospitalar - Portaria CAT-198/09.

I. A saída de bem do ativo imobilizado, em regra, não se enquadra como saída de mercadoria.

II. Para os fins do disposto na Portaria CAT - 198/2009, a emissão de nota fiscal de venda de um ativo imobilizado não infringe as normas ali dispostas.

III. Além dos requisitos comuns previstos na legislação, a Nota Fiscal emitida para esse fim deverá constar o CFOP 5.551, 6551 ou 7551, conforme o caso, bem como a fundamentação legal da não incidência, no campo "Informações Complementares".

Relato

1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 46.44-3/01 - "Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" e dentre suas CNAE"s secundárias a 46.64-8/00 - "Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças", após se reportar à Portaria CAT-97/2013, informa que "é cadastrada como Distribuidora Hospitalar, conforme Portaria CAT 198/2009".

2. Informa que pretende efetuar a venda de um ativo imobilizado, "emitindo uma nota fiscal do mesmo para uma empresa contribuinte do ICMS" e que "conforme artigo 7°, parágrafo XIV do Decreto 45.490/2000 do RICMS não haverá incidência de ICMS".

3. Expõe que, para a empresa possa ser enquadrada como Distribuidora Hospitalar a citada Portaria impõe algumas regras, sendo uma delas a obrigatoriedade de suas saídas serem praticadas 100% para órgãos públicos ou hospitais.

4. Sendo assim, a Consulente questiona:

"... se a empresa emitir a nota fiscal de venda de Imobilizado, estaria infringindo à respectiva Portaria correndo o risco de perder tal benefício ?

Se efetivamente não pudermos emitir a nota fiscal de venda do Imobilizado, qual seria a outra forma de transferir a propriedade do referido bem, sem perdermos o benefício da Portaria CAT 198/2009?"

Interpretação

5. O inciso XIV do artigo 7º do Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000 prevê a não incidência para a saída de bem do ativo permanente, "privilegiando a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ativo fixo não se enquadra como mercadoria"[1], conforme segue:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

(...)

XIV - a saída de bem do ativo permanente;"

6. Como não é informado qual é o objeto da venda, partimos da premissa que se trata de um bem classificado no ativo imobilizado e não uma mercadoria. Assim dispõe o § 1, item 1 da Portaria CAT 198/09:

"Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:

(...)

§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-237/09, de 24-11-

2009; DOE 25-11-2009)

1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período;"

7. Esclarecemos que as "operações de saída" a que se refere o texto transcrito são aquelas de venda de mercadorias recebidas sem a retenção antecipada do imposto prevista no artigo 313-A do RICMS/2000. Desse modo, para os fins do disposto na Portaria CAT - 198/2009, a Consulente, ao emitir a nota fiscal de venda de um ativo imobilizado, não infringe as normas ali dispostas.

8. Por fim, cabe mencionar que, além dos requisitos comuns previstos na legislação, a Nota Fiscal emitida para esse fim deverá constar o CFOP 5.551, 6551 ou 7551, conforme o caso, bem como a fundamentação legal da não incidência, no campo "Informações Complementares".

[1] ROSA. Jose Roberto: Guia Prático de ICMS. 1ª edição. Ottoni, 2009, p. 09.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.019, de 30/10/2014.
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