Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.966, de 30/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3966/2014, de 30 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016.

Ementa

ICMS - Empresa atacadista - Implantes, próteses e demais materiais médico-hospitalar - Operações com hospitais ou clínicas - Ajuste SINIEF 11/2014 - CFOP.

I - O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF - 11/2014 apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil disciplinado no Regulamento do ICMS.

II - Desse modo, nas operações de remessa de materiais médico-hospitalar para serem utilizados em cirurgias, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs 5.917/6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919/2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado, e 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) ou 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Venda.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 46.45-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, informa que:

"1 - Praticamos atividade de comércio de implantes, próteses e demais material médico-hospitalar, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. Emitimos Nota Fiscal utilizando a Natureza da Operação: Remessa em consignação mercantil ou industrial, com CFOP: 5.917/6.917, para acobertar o transito das mercadorias, "com" o destaque do ICMS quando devido;

2 - Emitimos notas fiscais de entrada simbólica, dentro do período de apuração, referente ao material aplicado na cirurgia pelo hospital ou clínica, utilizando a Natureza da Operação: Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação, com o CFOP: 1.919/2.919, "sem" destaque do ICMS;

3 - Emitimos notas fiscais de venda, utilizando a Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil, com o CFOP: 5.114/6.114; "sem" destaque do ICMS;

De acordo com o Ajuste SINIEF 11, de 15 de Agosto de 2014, a partir de 1º de outubro deste ano, a operação descrita acima deverá ser acobertada da seguinte forma:

a) Remessa do material, Nota Fiscal de Saída - Natureza da Operação: "Simples Remessa";

b) Retorno do material aplicado, Nota Fiscal de Entrada - Natureza da Operação: "Devolução Simbólica";

c) Emissão de Nota Fiscal de Venda.

Diante do exposto indagamos, quais serão os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP, a serem utilizados na operação estipulada pelo "Ajuste SINIEF 11, de 15 de Agosto de 2014"?" (grifos da Consulente)

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Interpretação

2. Em resposta, esclarecemos que a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP deve guardar relação com a efetiva natureza da operação realizada, tendo em vista constituir referência para a declaração obrigatória de informações econômico-fiscais a que se refere o artigo 253 do RICMS/2000.

3. Todavia, embora esta Consultoria Tributária já tenha se manifestado em outras oportunidades no sentido de que a operação com implantes e próteses, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, não se caracteriza como consignação mercantil, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 11 de 15/08/2014, o qual institui regime especial para as respectivas operações, que apresenta similaridade com as regras já existentes para o instituto da consignação mercantil, entendemos que, considerando as particularidades da situação, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs:

a) Remessa do material, Nota Fiscal de saída - Natureza da Operação: "Simples Remessa"

Internas - 5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.

Para outro Estado - 6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.

b) Retorno do material aplicado, Nota Fiscal de entrada - Natureza da Operação: "Devolução Simbólica"

Internas - 1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

Para outro Estado - 2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

c) Emissão de Nota Fiscal de Venda

Internas - 5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Para outro Estado - 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

4. Destacamos que, na hipótese do hospital ou clínica adquirente da mercadoria estar sediado em outro Estado, por não ser o hospital ou clínica contribuinte do ICMS, o CFOP a ser utilizado será o 6.108, conforme item 3.c, devendo ser aplicada a alíquota interna para o cálculo do imposto devido na respectiva operação (art. 56 do RiCMS/2000), conforme disposto na "Nota Geral 1" da Tabela I, parte referente a saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviço, do Anexo V do RICMS/2000.

5. Por fim, observamos que, pelas regras especiais do Ajuste SINIEF 11/2014, todas as operações referidas deverão ser objeto da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do ICMS, se for o caso, observando os demais requisitos ali estabelecidos.

6. Dessa forma, considerando o relatado pela Consulente (item "3", transcrito no item "1" desta resposta), observamos que na NF-e referente à devolução simbólica deverá constar o devido destaque do ICMS, se for o caso (cláusula terceira, inciso I).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.966, de 30/10/2014.
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