Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.958, de 28/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3958/2014, de 28 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016.

Ementa

ICMS - Recusa de recebimento de mercadoria - Devolução de vendas - CFOP.

I. Na entrada de mercadoria retornada, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para emissão do documento fiscal previsto no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, deve-se utilizar os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (46.49-4/09)", assinala que uma "operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II - Da Nota Fiscal), deve receber o tratamento de cancelamento de venda".

2. Isso posto, questiona "qual o CFOP mais apropriado a ser utilizado no caso da nota fiscal de entrada da mercadoria retornada (operação de Recusa e ou Desfazimento do Negócio), emitida pela própria pessoa jurídica: 1949 / 2949 ou os CFOPs correspondentes a Devolução de Mercadoria, 2201 / 2202 etc...".

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a Consulente não deixa claro, em seu relato, os detalhes da operação que praticou. Dessa forma, iremos considerar que houve a recusa no recebimento da mercadoria pelo destinatário e que não se trata de mercadoria sujeita as normas de substituição tributária, uma vez que os CFOPs mencionados na consulta se referem a operações sujeitas as regras normais do ICMS.

4. Recusa, assim entendido, são os casos onde a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem em virtude de recusa do destinatário em recebê-la (não ocorre a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário). A operação deve ser escriturada com o objetivo de anular a operação de saída dessa mercadoria.

5. De acordo com o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

(...)

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior."

6. Dessa forma, os CFOPs a serem utilizados na emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, nas situações relatadas pela Consulente, serão:

1.201/2.201 - devolução de venda de produção do estabelecimento

1.202/2.202 - devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.958, de 28/10/2014.
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