Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.945, de 15/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3945/2014, de 15 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Mochilas para "notebook", classificadas sob o código 4202.92.00 da NBM/SH.

I. Aplicabilidade da substituição tributária prevista para produtos de papelaria, por serem artefatos semelhantes a "maletas e pastas para documentos e de estudantes" e também poderem ser utilizados nessas próprias finalidades, ainda que de forma minoritária.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", transcreve o artigo 313-Z13, § 1º, item 10, do RICMS/2000 e informa que pretende adquirir mochilas para notebook, produto classificado sob o código 4202.92.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

2. Indaga "se o produto em questão estaria sujeito ao regime de substituição tributária, visto que, em nosso entendimento a finalidade do mesmo não caracteriza como objeto de transporte de documentos estudantis ou semelhante".

Interpretação

3. Inicialmente, informamos que a substituição tributária é aplicável aos produtos relacionados no § 1º dos dispositivos do RICMS/2000, cumulativamente, pela sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009).

4. Esclarecemos que o produto "mochila para notebook", classificado sob o código 4202.92.00 da NBM/SH, tendo em vista serem artefatos semelhantes a "maletas e pastas para documentos e de estudantes", e também poderem ser utilizados nessas próprias finalidades (ou seja, para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, além dos próprios notebooks), ainda que de forma minoritária, entendemos que se enquadram na descrição e classificação fiscal constantes do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 ("maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;") sujeitando-se, portanto, à substituição tributária de que trata tal dispositivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.945, de 15/10/2014.
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