Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.
ICMS - Empresa transportadora - Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. Na importação, o documento fiscal referente à prestação de serviços de transporte deve consignar como remetente o importador e como destinatário o estabelecimento em que ocorrerá a efetiva entrada da mercadoria.
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal", informa que tem dúvidas quanto ao artigo 206-A do RICMS/2000 ("artigo 206-A - o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (...)", entendendo que esta legislação não faz menção ao preenchimento do remetente no CT-e nos casos de importação de mercadorias do exterior, tendo aplicação somente em operações dentro do Brasil.
1.2 Assim, a Consulente propõe o seguinte questionamento prático:
Na nota de entrada da empresa importadora é mencionado os dados do exportador (do exterior).
Neste caso na emissão de CT-e em caso de importação, quem deve ser o Remetente?
Despachante Aduaneiro (Quem libera a documentação de importação junto ao porto/aeroporto) ou o Terminal (Que armazena e entrega a carga a transportadora, primeira instituição que recebe a carga do exterior e onde a mesma passa a ser de poder da fiscalização federal) Ex. Aeroporto, Armazém de Container ou o próprio importador (destinatário da carga)?"
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
2. Conforme estabelecem os artigos 152, inciso VI, e 212-O, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido antes do início da prestação do serviço e deve indicar, entre outras informações, os dados do remetente e do destinatário da mercadoria.
3. Especificamente quanto ao questionamento proposto, esta Consultoria Tributária já firmou em outras oportunidades que na prestação de serviço de transporte relativo a uma operação de importação, deve constar no CTRC ou no CT-e como remetente da carga o importador e como destinatário o estabelecimento em que ocorrerá a efetiva entrada da mercadoria. No campo "observações", devem ser informados os detalhes do percurso contratado, bem como os locais de recebimento (coleta) e entrega da carga, relativo à prestação do serviço efetivamente contratado (portanto, a Consulente deverá descrever nesse campo o trajeto por ela realizado), embora o documento fiscal da mercadoria indique o destinatário final da carga.
4. Com estes esclarecimentos damos por respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.