Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.942, de 28/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3942/2014, de 28 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

Ementa

ICMS - Empresa transportadora - Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. Na importação, o documento fiscal referente à prestação de serviços de transporte deve consignar como remetente o importador e como destinatário o estabelecimento em que ocorrerá a efetiva entrada da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal referente a "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal", informa que tem dúvidas quanto ao artigo 206-A do RICMS/2000 ("artigo 206-A - o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (...)", entendendo que esta legislação não faz menção ao preenchimento do remetente no CT-e nos casos de importação de mercadorias do exterior, tendo aplicação somente em operações dentro do Brasil.

1.2 Assim, a Consulente propõe o seguinte questionamento prático:

Na nota de entrada da empresa importadora é mencionado os dados do exportador (do exterior).

Neste caso na emissão de CT-e em caso de importação, quem deve ser o Remetente?

Despachante Aduaneiro (Quem libera a documentação de importação junto ao porto/aeroporto) ou o Terminal (Que armazena e entrega a carga a transportadora, primeira instituição que recebe a carga do exterior e onde a mesma passa a ser de poder da fiscalização federal) Ex. Aeroporto, Armazém de Container ou o próprio importador (destinatário da carga)?"

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Interpretação

2. Conforme estabelecem os artigos 152, inciso VI, e 212-O, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido antes do início da prestação do serviço e deve indicar, entre outras informações, os dados do remetente e do destinatário da mercadoria.

3. Especificamente quanto ao questionamento proposto, esta Consultoria Tributária já firmou em outras oportunidades que na prestação de serviço de transporte relativo a uma operação de importação, deve constar no CTRC ou no CT-e como remetente da carga o importador e como destinatário o estabelecimento em que ocorrerá a efetiva entrada da mercadoria. No campo "observações", devem ser informados os detalhes do percurso contratado, bem como os locais de recebimento (coleta) e entrega da carga, relativo à prestação do serviço efetivamente contratado (portanto, a Consulente deverá descrever nesse campo o trajeto por ela realizado), embora o documento fiscal da mercadoria indique o destinatário final da carga.

4. Com estes esclarecimentos damos por respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.942, de 28/10/2014.
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