Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.930, de 20/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3930/2014, de 20 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção.

I. No caso de imposto indevidamente recolhido a título de substituição tributária em favor do Estado de São Paulo, o contribuinte do Estado do Paraná deverá solicitar a restituição do valor pago, observando o disposto na legislação tributária paulista.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 47.44-0/01(comércio varejista de ferragens e ferramentas), relata que adquire, de empresa de outro Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, e, como não há acordo firmado entre os Estados do Paraná e de São Paulo, pelo qual o contribuinte do Paraná deva reter o imposto por substituição tributária quando remeter materiais de construção para São Paulo, a Consulente calculou e recolheu o imposto por meio da GARE-ICMS e seu fornecedor também fez o recolhimento por meio da GNRE.

2. Diante do exposto, indaga qual o procedimento para obter o ressarcimento desse valor e quem deve solicitar, sua empresa ou a do fornecedor.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

3. Inicialmente, devemos observar que, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, "a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados".

4. O artigo 313-Y do RICMS/2000 determina a aplicabilidade da substituição tributária nas operações internas com materiais de construção, porém, tendo em vista que não existe acordo celebrado entre os Estados do Paraná e de São Paulo, atribuindo ao remetente do Estado do Paraná a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto por substituição tributária ao Estado de São Paulo, nas operações com destino a este Estado destes produtos (artigo 313-Y, III, do RICMS/2000), o contribuinte estabelecido naquele Estado não deveria ter efetuado a retenção e o pagamento do imposto por substituição tributária.

5. Sendo assim, estará correto o procedimento adotado pela Consulente, de ter efetuado, na entrada desta mercadoria no território paulista, o recolhimento do imposto devido a este Estado de São Paulo, por meio de GARE (Guia de Arrecadação Estadual) (artigos 313-Y, II, e 426-A, I, II, e § 2º, ambos do RICMS/2000).

6. Assim, nesse caso, o fornecedor do Paraná deve solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a restituição do imposto pago indevidamente, nos termos da Portaria CAT-83/1991.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.930, de 20/10/2014.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.