Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.914, de 15/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3914/2014, de 15 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

Ementa

ICMS - Produtor rural - Crédito do imposto relativo à aquisição de milho para fabricação de ração para engorda de frangos.

I. A redução de base de cálculo aplicável na saída interestadual de insumos agropecuários é de aplicação obrigatória, logo, no caso de entrada de insumo remetido por contribuinte de outro Estado, com o ICMS calculado sobre a base de cálculo integral, somente há direito ao crédito sobre o valor do imposto calculado sobre a base de cálculo reduzida (o excesso não pode ser apropriado pelo adquirente paulista).

Relato

1. A Consulente, produtora rural, pessoa física, cuja CNAE corresponde a "criação de frangos para corte", informa adquirir insumos para a fabricação de ração, que será utilizada na engorda de frangos. Um desses insumos é o milho, adquirido de fornecedores diversos estabelecidos no Estado do Mato Grosso.

2. Após transcrever trecho do Convênio ICMS 100/1997, afirma que essa norma faculta a redução de base de cálculo em 30%, mas que alguns de seus fornecedores não a aplicam.

3. Diante do exposto, formula a seguinte indagação:

3.1. "Perguntamos então se estamos corretos no entendimento de que devemos recuperar o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal independentemente se houve ou não a redução da base de cálculo por parte dos fornecedores?"

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Interpretação

4. Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que, apesar de não informado na petição de consulta, as saídas da Consulente estão amparadas pela isenção prevista no artigo 101, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000, aplicável às saídas internas de aves vivas com destino a estabelecimento abatedor, com previsão de manutenção integral dos créditos (§ 2º desse dispositivo).

5. Observa-se que a redução da base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 100/1997 foi internalizada na legislação paulista, dando origem ao artigo 10 do Anexo II do RICMS/2000, e não é de aplicação facultativa, como afirma a Consulente, sendo obrigatória a observância dessa disciplina por seus fornecedores, nas operações interestaduais com o milho destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal (cláusula segunda do Convênio).

6. Ainda que destacado o valor do ICMS sem redução da base de cálculo, a Consulente não poderá creditar-se do valor total destacado, conforme dispõe o artigo 61, §§ 5º e 6º do RICMS/2000:

"Artigo 61 [...]

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados."

7. Portanto, o crédito do valor do ICMS que onera a entrada de milho para a fabricação de ração para frangos por produtor rural que foi adquirido com o ICMS calculado sobre a base de cálculo integral, sem a referida redução, deverá ser apropriado de forma que o crédito corresponda ao montante resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre a base de cálculo reduzida.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.914, de 15/10/2014.
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