Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.910, de 20/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3910/2014, de 20 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações internas e interestaduais com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

II - Inaplicabilidade às operações com refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH.

Relato

1. A Consulente expõe:

(...) é empresa regularmente constituída - optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal o ramo comercial de Comércio Varejista de Equipamentos para Supermercados e de uso Comercial e efetua compras de mercadorias do tipo "Refrigeradores", nos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Tendo em vista o Protocolo ICMS 106/2012 firmado entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina e Protocolo ICMS 88/2009 entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, os quais dispõem sobre a Substituição Tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, assim como pelas disposições contidas no artigo 313-Z19 do RICMS/SP, está a Consulente sujeita ao regime da Substituição Tributária relativa aos produtos classificados no código NCM/SH 8418.50.90.

Entende a Consulente que a sujeição passiva por Substituição Tributária não deve abranger todo e qualquer produto inserido no código NCM/SH 8418.50.90, devendo limitar-se apenas aos produtos denominados "Outros congeladores (freezers)", eis que é a esse tipo especifico de eletrodoméstico a que se referem os Protocolos ICMS, devendo ser afastada sua incidência em relação aos refrigeradores que, insertos no mesmo código, não sejam "freezers".

(...)

Diante do exposto, requer a Consulente à confirmação do seu entendimento, passando, desta forma, a considerar que os "refrigeradores" classificados nos códigos NCM/SH 8418.50.90 não se sujeitam ao regime de Substituição Tributária.

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Interpretação

1. De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.

2. E, de acordo com os Protocolos ICMS-88/09 e 106/12, nas operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com as mercadorias listadas em seus Anexos Únicos, com a respectiva classificação na NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente (sediado no Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, respectivamente), na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

3. Em todas as normas citadas, relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:

3.1. combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NCM/SH (item 2 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00);

3.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NCM/SH (item 3 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00);

3.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NCM/SH (item 7 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00);

3.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do RICMS/00), classificados no código 8418.99.00 da NCM/SH (item 8 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00).

4. Observamos, assim, que no artigo 313-Z19 do RICMS/00, no Protocolo ICMS-88/09 e no Protocolo 106/12 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH.

5. Esclarecemos que o enquadramento de um produto na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.910, de 20/10/2014.
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