Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.888, de 30/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3888/2014, de 30 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

Ementa

ICMS - Remessa interna de próteses e artigos de ortopedia a hospitais e centros médicos para aplicação em cirurgias - Regime Especial instituído pelo Ajuste SINIEF nº 11/2014 - Retorno do material não utilizado - CFOP.

I. O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº 11/2014 apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil disciplinado no Regulamento do ICMS.

II. Nas operações de retorno de mercadorias enviadas sob o regime do Ajuste SINIEF nº 11/2014 não utilizadas em ato cirúrgico, o contribuinte deverá utilizar, por regra, o CFOP 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial).

Relato

1) A Consulente, cuja CNAE corresponde a "comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia", informa adquirir seus produtos, implantes e instrumentais, classificados sob os códigos 9021.10.10 e 9021.10.20 (implantes) e 9018.90.99 (instrumentais) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), de fornecedores no exterior, sendo que as operações com implantes estariam amparadas por isenção (art. 16, Anexo I, do RICMS/2000) e os instrumentais, tributados normalmente.

2) Expõe que a praxe é enviar a hospitais diversos materiais, incluindo produtos de mesmo tipo, mas com tamanhos diferentes, pois somente no momento da intervenção cirúrgica se definem quais materiais serão efetivamente utilizados. Relata que, logo após a cirurgia, é informada sobre os produtos a serem faturados.

3) Registra que a situação recebeu recente regulação específica pelo Ajuste SINIEF nº 11/2014, que, no entanto, não prevê o procedimento para devolução dos materiais não utilizados. Assim, indaga:

3.1) "Qual operação utilizaremos para a devolução dos materiais que não são utilizados nas cirurgias? Poderemos emitir uma NF-e, com CFOP 1.949, devolução simbólica (já contemplada no Ajuste Sinief 11/14) e outra com o mesmo CFOP 1.949, devolução real (sem normatização), para os materiais que não foram utilizados nas cirurgias? Ambas tributadas pelo imposto, quando houver?"

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Interpretação

4) Observamos que realmente o Ajuste SINIEF nº 11/2014 não contemplou a hipótese de devolução dos materiais (implantes e próteses médico-hospitalares) não utilizados pelo hospital ou clínica.

5) Esclarecemos que a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve guardar relação com a efetiva natureza da operação realizada, tendo em vista constituir referência para a declaração obrigatória de informações econômico-fiscais a que se refere o artigo 253 do RICMS/2000.

6) Entretanto, embora esta Consultoria Tributária já tenha se manifestado em outras oportunidades no sentido de que a operação com implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas não se caracteriza como consignação mercantil, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 11/2014, o qual institui regime especial para as respectivas operações, que apresenta similaridade com as regras já existentes para o instituto da consignação mercantil, entendemos que, considerando as particularidades da situação, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs para as operações internas:

a) 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) para a remessa ao hospital, informando como natureza da operação a simples remessa;

b) 1.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial) para o retorno simbólico da mercadoria vendida, anteriormente remetida ao hospital;

c) 5.114 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) para a venda da mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente ao hospital;

d) 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial) para a devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.

7) No que se refere à presente consulta, partindo-se da premissa de que o envio das mercadorias até então foi acompanhado de Nota Fiscal de Simples Remessa, como prevê o Ajuste SINIEF nº 11/2014, e utilizado o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) no caso de operações internas, o respectivo retorno (Nota Fiscal referente à entrada) deverá ocorrer sob o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), conforme entendimento exposto pela Consulente, pois deverá anular os efeitos da operação de envio das mercadorias retornadas.

8) Por fim, alertamos que, independentemente de o hospital ou clínica destinatário estar localizado neste ou em outro Estado, a alíquota do imposto a ser aplicada nas operações de remessa ou de venda será a interna prevista para a mercadoria (observado o disposto no artigo 56 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.888, de 30/10/2014.
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