Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.809, de 26/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3809/2014, de 26 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

Ementa

ICMS - Crédito - Ativo imobilizado utilizado na comercialização de mercadorias.

I - O contribuinte tem direito ao crédito do valor do imposto pago nas entradas de bens destinados ao ativo imobilizado utilizados na comercialização de mercadorias com saídas tributadas.

Relato

1. A Consulente, que "atua no ramo de fabricação de artefatos de material plástico voltados para embalagens" (CNAE 22.29-3/99, conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP), relata: "(...) efetuamos uma compra de um caminhão em 07/2014 e de um baú para acoplar no caminhão em 08/2014 para a finalidade de entrega de nossas mercadorias vendidas. O NCM do caminhão e do baú é 8704.22.10."

2. Cita a Decisão Normativa CAT 01/2001 e transcreve seu subitem 3.3.

3. Expõe seu entendimento, do qual solicita a confirmação, que "(...) podemos nos apropriar do crédito do ICMS em 48 parcelas, pois estas mercadorias entram na parte de bens que participam do processo de comercialização."

Interpretação

4. Conforme já apontado pela Consulente, foi expedida a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 que, baseada no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, disciplinou a matéria.

4.1. O subitem 3.3 da referida decisão normativa é claro ao dispor que "(...) dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributados pelo ICMS (...)".

5. Sendo assim, a Consulente tem direito ao crédito do imposto correspondente ao valor do ICMS referente à entrada ou aquisição de caminhões (ativo permanente), desde que utilizados para o transporte (comercialização) dos produtos acabados com saídas regularmente tributadas, respeitados os dispositivos regulamentares concernentes à matéria, notadamente os dispostos no artigo 61 do RICMS/2000, bem como a disciplinas contida nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.809, de 26/10/2014.
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