Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Empresa transportadora que efetua a coleta das mercadorias a serem transportadas - Emissão da ordem de coleta.
I. A ordem de coleta deve ser preenchida no momento da retirada das mercadorias no estabelecimento remetente.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "transporte rodoviário de produtos perigosos", expõe que "frequentemente faz transporte para uma empresa que possui na mesma cidade duas (2) unidades. Regularmente acontece da transportadora sair para coletar o produto em uma das unidades (A) e no local eles mudarem para a outra unidade (B) dessa empresa, com endereço e CNPJ diferentes, porém a Ordem de Coleta já saiu da transportadora preenchida para a unidade (A)".
2. Diante do exposto, indaga "como proceder para não onerar a transportadora em ter que voltar para sua base e sair com a Ordem de Coleta para o endereço correto. Há alguma penalidade em sair com duas (2) Ordens de Coleta e ao final do transporte cancelar àquela que não foi utilizada? Qual forma legal de procedimento"?
3. A Ordem de Coleta de Cargas é o documento fiscal que deve ser emitido pelo "transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento", conforme disposto no "caput" do artigo 166 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).
4. Ou seja, a ordem de coleta deve ser preenchida no momento da retirada das mercadorias, no estabelecimento remetente. Nesse momento, o transportador tem todos os dados da mercadoria a ser transportada, tais como: quantidade, número do documento fiscal que acompanha a mercadoria e o local de retirada.
5. Portanto, a ordem de coleta não deve sair da transportadora preenchida, podendo a Consulente observar o disposto no artigo 209 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.