Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.786, de 13/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3786/2014, de 13 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Empresa transportadora que efetua a coleta das mercadorias a serem transportadas - Emissão da ordem de coleta.

I. A ordem de coleta deve ser preenchida no momento da retirada das mercadorias no estabelecimento remetente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "transporte rodoviário de produtos perigosos", expõe que "frequentemente faz transporte para uma empresa que possui na mesma cidade duas (2) unidades. Regularmente acontece da transportadora sair para coletar o produto em uma das unidades (A) e no local eles mudarem para a outra unidade (B) dessa empresa, com endereço e CNPJ diferentes, porém a Ordem de Coleta já saiu da transportadora preenchida para a unidade (A)".

2. Diante do exposto, indaga "como proceder para não onerar a transportadora em ter que voltar para sua base e sair com a Ordem de Coleta para o endereço correto. Há alguma penalidade em sair com duas (2) Ordens de Coleta e ao final do transporte cancelar àquela que não foi utilizada? Qual forma legal de procedimento"?

Interpretação

3. A Ordem de Coleta de Cargas é o documento fiscal que deve ser emitido pelo "transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento", conforme disposto no "caput" do artigo 166 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

4. Ou seja, a ordem de coleta deve ser preenchida no momento da retirada das mercadorias, no estabelecimento remetente. Nesse momento, o transportador tem todos os dados da mercadoria a ser transportada, tais como: quantidade, número do documento fiscal que acompanha a mercadoria e o local de retirada.

5. Portanto, a ordem de coleta não deve sair da transportadora preenchida, podendo a Consulente observar o disposto no artigo 209 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.786, de 13/10/2014.
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