Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.770, de 07/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3770M2/2014, de 07 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2017.

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de insumos de empresa optante pelo Simples Nacional.

I - O fornecedor, contribuinte paulista, substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional, deve considerar como ICMS da operação própria o mesmo cálculo que seria efetuado pelo substituto tributário enquadrado no RPA.

II - O crédito do imposto, se admitido, deverá considerar a alíquota da operação interna referente à mercadoria envolvida.

Relato

1. A Consulente informa que é "especializada na fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, pecuária e aparelhos para climatização" (Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, CNAE 28.33-0/00, conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP).

2. Relata que adquiriu "insumos de empresas optantes pelo Simples Nacional, e enfrenta algumas dúvidas quanto à interpretação do Artigo 272 RICMS-SP/2000", e transcreve o referido artigo.

3. Expõe seu questionamento da seguinte forma:

3.1. "No caso do cálculo do crédito a alíquota do ICMS seria 18% (conforme a legislação) ou alíquota do Simples Nacional conforme a faixa de faturamento da empresa (fornecedor) p. ex. 1,25%?"

3.2. "O que seria o regime comum de tributação?"

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Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que a Consulente não expõe de forma completa e exata a matéria de fato objeto da dúvida (artigo 513, II, RICMS/00), principalmente com relação aos seguintes aspectos:

4.1. a mercadoria adquirida pela Consulente;

4.2. a forma de utilização da mercadoria adquirida;

4.3. a natureza da operação (interna ou interestadual).

5. Dessa forma, adotaremos as seguintes premissas para responder à consulta formulada:

5.1. a mercadoria adquirida está sujeita ao regime da retenção antecipada do imposto pela substituição tributária, não será destinada à comercialização subsequente pela Consulente (por se tratar de insumo) e tem o aproveitamento do crédito permitido pela legislação tributária paulista;

5.2. o remetente da mercadoria é contribuinte paulista do ICMS optante pelo regime do Simples Nacional.

6. Observe-se que o contribuinte (no caso, o fornecedor da Consulente), substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional, para fins de cálculo do ICMS devido na condição de substituição tributária, deve considerar como ICMS da operação própria o mesmo cálculo que seria efetuado pelo substituto tributário enquadrado no Regime Periódico de Apuração, conforme previsto no item 1 do § 2° do artigo 268 do RICMS/2000.

7. Dessa forma, a Consulente, para o cálculo do crédito do imposto na situação em tela, caso admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria envolvida, conforme disposto nos artigos 52 a 55 do RICMS/2000.

7.1. Ressaltamos, mais uma vez, que com os dados fornecidos pela Consulente não é possível concluir, se a operação de aquisição da mercadoria (insumo) permite o aproveitamento do crédito, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000.

8. Finalmente, informamos que "regime comum de tributação" compreende o Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.770, de 07/10/2014.
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