Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.766, de 10/11/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3766/2014, de 10 de Novembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/09/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Operações efetuadas fora do estabelecimento para consumidor final.

I. Nas vendas fora do estabelecimento, fica dispensada a emissão do Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção (CNAE 14.14-2/00), declara que "atua no ramo de indústria e comércio de confecção de chapéus" e que está credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas suas vendas no atacado e no varejo.

2. Relata que, uma vez por ano, participa do evento da "festa do peão de boiadeiro da cidade de Barretos/SP", onde efetua venda fora do estabelecimento para consumidor final.

3. Informa que solicitara, junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, autorização para impressão de documento fiscal - AIDF -, modelo 02, série D-1, para efetuar suas vendas a consumidor final fora de seu estabelecimento. Seu pedido foi indeferido sob alegação de que a empresa está obrigada ao uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

4. Após, a Consulente transcreve trecho das "perguntas e respostas do ECF" disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

"6.8. As operações de venda realizadas fora do estabelecimento precisam ser registradas no ECF?

Não. As operações de venda realizadas fora do estabelecimento devem observar a disciplina contida no artigo 434 do RICMS/2000 e não precisam ser registradas no equipamento. Todavia, caso o contribuinte tenha interesse no seu uso fora do estabelecimento, poderá fazê-lo, desde que solicite autorização à Secretária da Fazenda, através do Posto Fiscal a qual é vinculado, de Regime Especial

Observe-se, contudo, que o estabelecimento que realiza operações fora do estabelecimento não está desobrigado do uso de ECF nas demais operações que realizar dentro de seu estabelecimento.".

5. Por fim, indaga por que "não é autorizado o pedido de AIDF [...] uma vez que a legislação do RICMS/SP especifica a não obrigatoriedade de uso do ECF para vendas a consumidor final fora do estabelecimento do contribuinte?"

Interpretação

7. Inicialmente, cabe transcrever o artigo 12 da vigente Portaria CAT 41/2012:

"Artigo 12 - Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento ECF não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data da concessão da Autorização de Uso de ECF até a emissão do Comprovante de Cessação de Uso de ECF".(g.n.)

8. Depreende-se do dispositivo transcrito que é possível utilizar o ECF fora do estabelecimento, se houver autorização expressa do Fisco.

9. Por outro lado, o artigo 135, §8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, observa:

"Artigo 135, § 8º - Nas operações e prestações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

[...]

2 - operações realizadas fora do estabelecimento; [...]" (g.n.)

10. Sendo assim, nas operações realizadas fora do estabelecimento, como é o caso em questão, fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal. Em substituição, pode-se emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

11. Tendo em vista que a Consulente é obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, desde 01/10/2010, nas operações fora do estabelecimento pode ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do item 2 do §4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.

12. Nesse sentido, na hipótese de pedido de autorização de impressão de documento fiscal, para efetuar vendas fora do estabelecimento a consumidor final, deve-se solicitar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (e não modelo 02).

13. Por oportuno, recomenda-se que a Consulente acompanhe as normas que forem editadas sobre esse assunto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.766, de 10/11/2014.
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