Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.763, de 07/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3763/2014, de 07 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/09/2016.

Ementa

ICMS - Isenção para fertilizantes - Ulexita (NCM 2528.00.00) - Registro no órgão federal competente.

I. Será considerado isento o produto que afinal também for um fertilizante e for destinado à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao Ministério da Agricultura, faz prova dessa condição de fertilizante.

II. A falta de registro do fertilizante no órgão público federal competente não lhe retira necessariamente tal condição, especialmente no caso em que o próprio órgão dispense o registro.

III. Se o contribuinte destinar efetivamente os fertilizantes importados para a fabricação de adubos e fertilizantes poderá fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, desde que faça prova dessa condição.

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal referente à "fabricação de intermediários para fertilizantes", informa que "no exercício de suas atividades, (...) importou e adquiriu insumos agropecuários com Classificação Tarifária NCM 2528.00.00 - "oboratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não)"", tendo expedido duas declarações de importação no dia 12/08/2014.

1.1 Adicionalmente informa que "na medida em que essas operações (importação de insumo agropecuário - NCM 2528.00.00) são isentas de ICMS/SP (art. 41, incs. II e XIII, do Anexo I, do Livro VI, do RICMS), a (...) elaborou as respectivas "Guias para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS"".

2. Com base na legislação federal do setor, também informa que:

"O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) classificou a Ulexita (DI nº 14/1.528.295-3) e a Hibroboracita (DI nº 14/1.530.399-3), ambos insumos agropecuários integrantes do NCM 2528.00.00, como "fertilizantes minerais simples" (art. 6º e anexo II, ambos da Instrução Normativa nº 05/07, DOU 1º.03.07).

Além de classificá-los como "fertilizantes minerais simples", o MAPA assegurou que [os produtos adquiridos no mercado externo por estabelecimentos produtores como matéria-prima para utilização na produção, serão dispensados de registro, sendo vedada a sua revenda nessa condição, excetuado a sua transferência para outras unidades de estabelecimentos da mesma empresa ou remessa para industrialização] (art. 9º da Instrução Normativa nº 53/13, DOU 24.10.13)."

3. Assim "diante do enquadramento como "fertilizantes minerais simples" (art. 6º e anexo II, ambos da IN/MAPA nº 05/07), bem como da dispensa de registro junto ao MAPA (art. 9º da IN/MAPA nº 53/13)", propõe o seguinte questionamento:

"As operações constantes nas DI´s nos 14/1.528.295-3 e 14/1.530.399-3 (importação de insumo agropecuário - NCM 2528.00.00 - Ulexita e a Hibroboracita, respectivamente) são isentas de ICMS/SP (art. 41, incs. II e XIII, do Anexo I, do Livro VI, do RICMS)?"

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Interpretação

4. De início note-se que nas duas Notas Fiscais anexadas à presente inicial consta tão somente o produto "Ulexita - NCM 2528.00.00". A Consulente, por sua vez, informa no relato também importar o produto "Hibroboracita - NCM 2528.00.00", mas consultando o mencionado artigo 6º e anexo II da Instrução Normativa federal 05/2007 não encontramos tal produto (note-se, por sua vez, que encontra-se listado o produto "Hidroboracita"). Deste modo, a presente consulta irá analisar apenas o produto "Ulexita - NCM 2528.00.00", cujas Notas Fiscais estão anexadas, cabendo a Consulente verificar a nomenclatura correta do outro produto, bem como sua correta classificação fiscal.

4.1 Note-se preliminarmente que a Consulta parte do relato da Consulente de que os produtos (Ulexita - NCM 2528.00.00) estão listados como fertilizantes minerais simples pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (artigo 6º e anexo II da Instrução Normativa federal 05/2007), e são importados por contribuinte que reconhecidamente atua no ramo de fabricação de adubos e fertilizantes, sendo que há previsão normativa federal daquele Ministério para a dispensa de registro destes produtos, que serão afinal utilizados como matéria-prima destes fertilizantes (artigo 9º da Instrução Normativa federal 53/2013).

5. Nesse sentido, inicialmente cabe destacar que segundo entendimento desta Consultoria para fins da aplicação da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, será considerado isento o produto que afinal também for um fertilizante e for destinado à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao Ministério da Agricultura, já faz prova dessa condição de fertilizante.

5.1 Todavia, o fato de algum contribuinte não contar com o registro de fertilizante no órgão público federal competente (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA) não lhe retira necessariamente tal condição, especialmente nos casos em que o próprio órgão público federal dispense expressamente tal registro.

6. Desse modo, não tendo a legislação tributária estadual condicionado o reconhecimento da isenção apenas aos "fertilizantes registrados" e tendo o inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000 tratado de "fertilizantes", "adubos" e "análogos", note-se que o legislador teve o cuidado de estabelecer que estes tenham sido destinados para utilização na produção agrícola ou na fabricação de adubo simples e composto.

6.1 Portanto, se o contribuinte (consulente) destinar efetivamente os fertilizantes importados (Ulexita - NCM 2528.00.00) para a fabricação de adubos e fertilizantes poderá fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, devendo fazer esta prova da condição de "adubo ou fertilizante" destas matérias-primas pelos meios que lhe convir, obtendo-a de autoridade pública (Ministério ou Secretaria) ou do setor privado (laudo técnico, publicação científica, literatura, auditoria, etc.). Estas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.763, de 07/10/2014.
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