Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/09/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Obrigatoriedade da utilização da EFD.
I. Para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2014, a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será a mesma da "data do início atividade" que constar em seu cadastro.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "ensino de idiomas (85.93-7/00)", expõe que "abriu a empresa [...] e não iniciará suas atividades". E indaga se "está obrigada a entregar a EFD- ICMS/IPI".
2. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme Protocolo ICMS 03/2011, em relação ao Estado de São Paulo, a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) prevista no Ajuste Sinief 02/09 teve início, para todos os estabelecimentos de contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014.
3. O Comunicado DEAT - Série EFD - 05/2012, ao estabelecer a obrigatoriedade da utilização da EFD para os contribuintes no Estado de São Paulo, observou o seguinte:
1.1 - A obrigatoriedade se aplica a partir da referência indicada nos anexos deste comunicado, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.
2 - Por força da clausula 1ª, § 2º e cláusula 2ª do Protocolo ICMS 3/2011, a obrigatoriedade da EFD aplicar-se-á também, a partir de 01-01-2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data, ao contribuinte paulista do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA - que ainda não estiver obrigado à EFD.
4. Em consulta aos estabelecimentos de contribuintes obrigados à EFD, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, utilizando tanto a inscrição estadual como o CNPJ da Consulente, verificou-se que seu estabelecimento está obrigado à EFD desde 25/03/2014, data a partir da qual a situação cadastral do estabelecimento em questão consta como "ativa", segundo Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP (pesquisa realizada em 10/09/2014).
5. Ressalte-se que a Portaria CAT 147/2009 disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da EFD.
6. Por fim, esclareça-se que a omissão de entrega da GIA, por três meses consecutivos, configura presunção de inatividade (que leva à suspensão da eficácia de inscrição e sua consequente cassação, conforme previsto no artigo 5º, §4º, da Portaria CAT 95/2006). Entretanto, a entrega dos arquivos do EFD afasta essa presunção (artigo 4º, §1º, "3", da Portaria CAT 95/2006).
7. Persistindo dúvidas sobre procedimentos a serem observados, estas poderão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda pelo canal específico do SPED Fiscal - EFD - ICMS/IPI "Fale Conosco" (https://www.fazenda.sp.gov.br/SPED/ na opção "Fale Conosco").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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