Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.748, de 23/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3748/2014, de 23 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas de autopeças sujeitas à substituição tributária - Operações praticadas pelo substituto tributário (importador).

I - Somente é aplicável a exceção à substituição tributária prevista para saídas com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, no caso de o destinatário do produto ser estabelecimento fabricante.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores", informa que as operações com os produtos que comercializa estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000. Como adquire essas mercadorias por importação, atua como substituto tributário.

2. No entanto, afirma vender seus produtos a estabelecimento substituto de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição e questiona "se pode vender as mercadorias sem a cobrança da substituição tributária, de acordo com o inciso IV do art. 264 do RICMS/2000".

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que não foi informado a que mercadoria se refere a indagação e qual o destinatário desses produtos (por exemplo, se é fabricante, atacadista, ou onde está estabelecido).

4. Considerando o acima exposto, informamos que, em princípio, somente se aplica a exceção à substituição tributária prevista no artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000 se a saída interna da Consulente tiver como destinatário estabelecimento fabricante de produto enquadrado na mesma modalidade de substituição, em virtude da disciplina constante do § 2º do mesmo artigo (que exclui o atacadista, ainda que importador da mesma mercadoria ou de mercadoria sujeita à mesma modalidade de substituição). Portanto, caso não seja fabricante o destinatário das operações a que se refere a Consulente, esta deverá efetuar a saída das mercadorias com o imposto retido por substituição tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.748, de 23/09/2014.
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