Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.707, de 07/10/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3707/2014, de 07 de Outubro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2016.

Ementa

ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 nas operações internas, com as necessárias adaptações, em virtude do regime de substituição tributária.

Relato

1- A Consulente atua no ramo de comércio atacadista de materiais para escritório, entre os produtos comercializados, destaca o grampeador industrial classificado no código NCM 8205.59.00, cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

2- Acrescenta que necessita praticar operações de consignação mercantil para consignatários estabelecidos no Estado de São Paulo e também para consignatários estabelecidos em outros Estados que mantêm acordo de substituição tributária por Protocolos ICMS.

3- Ao final questiona se está correto o entendimento de que pode efetuar a consignação mercantil prevista nos artigos 465 e seguintes do RICMS, desde que feitas as devidas adaptações por se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

1- Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000. Entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, a Consulente não está impedida de se valer do instituto da consignação mercantil no exercício de suas atividades. Assim, a Consulente deverá observar os procedimentos a seguir relatados:

2- NA SAÍDA DAS MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL:

2.1 Quando a Consulente se configurar como contribuinte substituído, emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, "caput", e §§1º e 3º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de "imposto Recolhido por Substituição - Artigo 293 do RICMS/2000" e ainda:

a) a natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;

b) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal: a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada produto.

2.2 OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:

2.2.1 Emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação própria de venda;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n.º ..., de .../.../...".

2.2.2 A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n.º..., de .../.../..." (artigo 467, parágrafo único).

2.3 NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:

a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";

b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 - NF n.º ..., de .../.../...".

3- Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999.

4- No tocante às operações de saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e realizadas a título de consignação mercantil, a Consulente deverá observar as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias, na conformidade do que prevê a cláusula oitava do Convênio ICMS-81/93, conforme artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.707, de 07/10/2014.
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