Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2016.
ICMS - Isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/00:
I - É aplicável na aquisição de máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação de trens, locomotivas ou vagões destinados à rede de transporte público sobre trilhos de passageiros, desde que sejam cumpridos todos os requisitos ali previstos.
1- A Consulente informa que tem intenção de abrir, neste Estado, uma unidade fabril de produção de trens, locomotivas e vagões a serem destinados à rede de transporte público sobre trilhos de passageiros.
2- Para tanto, pretende adquirir máquinas e equipamentos que irão compor o seu ativo imobilizado.
3- Ao final questiona se é aplicada, nessa aquisição, a isenção do ICMS prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/00.
4- Primeiramente, cabe-nos ressaltar que, para usufruir da isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS, devem ser cumpridas as seguintes condições:
I - comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros;
II - tratando-se de operação de importação:
a) aplica-se somente a mercadorias novas;
b) fica condicionado, além do disposto no item I:
b.1 - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
b.2 - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
5- Caso sejam cumpridos todos os requisitos descritos acima, a isenção é aplicável às operações de aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da Consulente.
6- Lembramos que, de acordo com o § 1º, 1, do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000, o benefício fiscal previsto nesse artigo também é aplicável relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual das mercadorias indicadas em seu "caput".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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