Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.692, de 15/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3692/2014, de 15 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2016.

Ementa

ICMS - Aquisição de ativo imobilizado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota.

I - As reduções de base de cálculo não são aplicáveis nas operações próprias praticadas por empresa optante pelo Simples Nacional.

II - Redução de base de cálculo não corresponde a redução de alíquota.

III - Na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota.

Relato

1. A Consulente "atua no ramo da indústria, (CNAE: 16.29-3-01 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis), com tributação no Simples Nacional" e relata que "adquiriu uma máquina em 31/01/2014, com NCM 8465.91.20 para composição de Ativo Imobilizado, de Empresa Fornecedora RPA, fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial do Estado de Santa Catarina."

2. Prossegue, dizendo ter conhecimento de que "a aquisição da mercadoria para Ativo Imobilizado, remetida por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota com previsão no artigo 115, XV-A do RICMS/SP-2000". Informa que o recolhimento do diferencial foi realizado, considerando "a alíquota de 18% no Estado de destino (SP) e 12% no estado de Origem (SC)", uma vez que a mercadoria não se encontra listada na Resolução SF-04/98.

3. Informa, também, que a mercadoria "está listada no Convênio ICMS 52/91, aplicando-se, a redução na Base de Cálculo prevista no Artigo 12 do Anexo II do RICMS/SP-2000."

4. Transcreve o artigo 51 do RICMS/2000, que dispõe, segundo entendimento da Consulente, que "empresas do simples nacional estão excluídas da utilização da redução da base de cálculo".

5. Por fim, pergunta se o recolhimento do diferencial de alíquota é devido na operação citada.

Interpretação

6. Pelo disposto no artigo 51 do RICMS/2000, transcrito pela Consulente, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional não poderá usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do mesmo diploma regulamentar.

7. Com relação ao diferencial de alíquota referente à operação interestadual, previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/2000, transcrevemos a Cláusula Quinta do Convênio ICMS 52/91:

"Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso."

8. Ressaltamos que redução de base de cálculo não corresponde a redução de alíquota. Os percentuais de alíquota interna aplicáveis são aqueles relacionados nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000.

9. Confirmamos, assim, o entendimento da Consulente no sentido de que o diferencial de alíquota é devido na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) pela base de cálculo reduzida, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.692, de 15/09/2014.
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