Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.647, de 09/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3647/2014, de 09 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2016.

Ementa

ICMS - CFOP - Bens de ativo imobilizado de valor abaixo do limite do RIR/1999.

I. A escrituração referente à aquisição de bens de pequeno valor deverá levar em conta a classificação contábil e fiscal do item.

II. Se o item for contabilizado no ativo imobilizado, deverá ser utilizado o CFOP 1551 (compra de bem para o ativo imobilizado). Se o item for reconhecido diretamente no resultado, o CFOP a ser usado é o 1556 (compra de material para uso ou consumo).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "transporte rodoviário de produtos perigosos (49.30-2/03)", expõe que adquiriu "um bem para o ativo permanente, com valor inferior [ao limite estabelecido pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999)]". E cita o artigo 301 do RIR/1999:

Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 15, Lei n º 8.218, de 1991, art. 20, Lei n º 8.383, de 1991, art. 3 º , inciso II, e Lei n º 9.249, de 1995, art. 30).

§ 1 º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.

§ 2 º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei n º 4.506, de 1964, art. 45, § 1 º).

2. Diante do exposto, indaga qual CFOP deve usado: 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou 1.556 (compra de material para uso ou consumo) no conceito que este bem vai para uma conta de despesas operacional, para a escrituração fiscal.

Interpretação

3. Como bem citado pela Consulente, o artigo 301 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) faculta, aos contribuintes, contabilizar as compras de ativo imobilizado de valores inferiores ao limite ali estabelecido (R$ 326,61), diretamente no resultado.

4. Essa opção permite ao contribuinte escolher se prefere manter controle sobre itens de "valores menores", ou simplesmente reconhecer diretamente no resultado essas compras, e evitar controles desnecessários sobre itens que possam ser considerados menos relevantes.

5. Entretanto, ao fazer sua opção, é importante que o contribuinte seja coerente. A decisão tomada deve embasar tanto a sua contabilidade, quanto seus livros fiscais, seja sob as normas federais, estaduais ou municipais. Ao optar contabilizar no resultado a compra de bem de imobilizado de valor reduzido, a empresa terá o benefício de abater o valor desse item como despesa para fins de imposto de renda, mas não terá o benefício referente ao crédito, tomado a proporção de 1/48 do ICMS, incidente na aquisição.

6. Por outro lado, caso opte por classificá-lo como ativo imobilizado, precisará manter o controle desse bem para fins contábeis e respectivo crédito de ICMS. Porém, somente abaterá essa despesa, para fins de Imposto de Renda, com a depreciação desse item.

7. A decisão na forma de contabilizar o item deve ser levada em consideração na hora da escolha do CFOP para a escrituração referente à entrada da Nota Fiscal de compra. Se o item for contabilizado no imobilizado, deverá ser utilizado o CFOP 1551 (compra de bem para o ativo imobilizado). Se o item for reconhecido diretamente no resultado, o CFOP a ser usado é o 1556 (compra de material para uso ou consumo).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.647, de 09/09/2014.
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