Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.641, de 03/09/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3641/2014, de 03 de Setembro de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Substituição tributária - Operações com engates para reboques e semirreboques.

I. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) bem como os valores correspondentes a frete, carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao adquirente inclui-se na base de cálculo do ICMS, inclusive, na operação própria do substituto tributário, conforme determina o RICMS/00.

Relato

1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, peças e acessórios, afirma que industrializa "autopeça denominada engate para reboques e semirreboques - NCM 8716.90.90", sendo o substituto tributário nas operações internas com essa mercadoria por estar arrolada no § 1º do artigo 313-O do RICMS/00.

2. Relata ainda que, nas operações com a referida mercadoria aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/00.

3. Expõe seu entendimento de que:

"Ao compor a base de cálculo ST, consideramos os valores que devem ser incluídos na base de cálculo para acréscimo do IVA-ST, conforme artigo 1º da Portaria CAT 62/2014, consideramos a carga tributária de 12% c/ redução da base de cálculo nas operações internas conforme artigo 65, Anexo II do RICMS/00 e entendemos que o cálculo do icms ST deve ser:

Icms Op. Própria: valor do produto (-) 33,33% x 18%= Icms operação própria

Icms ST: valor do produto + IPI + IVA-ST= e logo após: BC ST (-) 33,33% x 18%= Icms (-) Icms Op. Própria= Icms ST"

Nossa dúvida é se a redução deve ser aplicada após a composição da base ST, pois fomos questionados pelo nosso programador especificamente sobre a inclusão do IPI na base ST antes da redução, pois alegam que o IPI deve ser incluído somente após a redução e não antes. Não entendemos dessa forma."

4. Questiona se o seu entendimento está correto.

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Interpretação

5. Conforme determina o § 1º do artigo 37 do RICMS/00, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) bem como os valores correspondentes a frete, carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao adquirente inclui-se na base de cálculo do ICMS, inclusive, na operação própria do substituto tributário.

6. Sendo assim, transcrevemos abaixo um exemplo da fórmula para o cálculo do ICMS que será retido no caso exposto:

Preço do produto + IPI + Frete = Valor da mercadoria

Valor da mercadoria x (0,6667) = BC reduzida

BC reduzida x 18% = ICMS próprio substituto

BC reduzida + IVA-ST = BC substituição tributária

BC ST x 18% = ICMS ST

ICMS ST - ICMS próprio = Valor ICMS a ser retido

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.641, de 03/09/2014.
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